TJRJ - 0819834-24.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:35
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819834-24.2023.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819834-24.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00255122 APELANTE: ELIANE DIAS SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS OAB/RJ-214871 ADVOGADO: MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS OAB/RJ-221434 ADVOGADO: VITOR MOSINHO DOS SANTOS OAB/RJ-229789 ADVOGADO: PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-080514 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICO AMALIA ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES OAB/RJ-173762 ADVOGADO: FILIPPE DOS SANTOS COSTA E SILVA OAB/RJ-176081 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 949, STJ.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do réu objetivando a reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber, em suma, se há (i) falta de interesse de agir; (ii) necessidade de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para suspensão da execução; (iii) prescrição das cotas condominiais cobradas; (iv) ocorrência de excesso na execução; (v) impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas; (vi) exigibilidade do título executivo extrajudicial; (vii) motivos para anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pleito de efeito suspensivo que não merece acolhimento pela vedação a inovação recursal e pela ausência dos requisitos cumulativos do parágrafo 1º, artigo 919, do CPC.4.
Acervo documental juntado aos autos que comprova o interesse de agir e a exigibilidade do título executivo.
Parte autora que não logrou comprovar o excesso à execução.5.
Tema 949, STJ.
Prescrição quinquenal.
Ausência de cotas condominiais cobradas anteriores a julho de 2017.6.
Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas.
Inteligência do artigo 323 c/c 771, parágrafo único do CPC.
Manutenção da sentença que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 16:19
Documento
-
30/04/2025 12:57
Conclusão
-
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:20
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:30
Determinação
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 11:03
Conclusão
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04/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 13:15
Remessa
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01/04/2025 16:14
Remessa
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01/04/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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