TJRJ - 0815174-07.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de YURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIAR em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:38
Juntada de petição
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ciência de sentença. -
27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0815174-07.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIAR, YURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deYURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIRO eRENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIARimputando-lhesa prática das condutas delituosas previstas noart. 33,caput,eno art.35, ambos da Lei n.11.343/2006.
Denúncia e cota (id. 81223952); 2.
Registros de ocorrência (id. 80220708); 3.
Auto de prisão em flagrante (id. 80220712); 4.
Laudo de exame de droga (id. 80220738); 5.
Termos de declaração (id. 80220709; 80220711; 80220712 e 80220714); 6.
Auto de apreensão (id. 80220716); 7.
FAC dos acusados (id. 80263006 e 80263014); 8.
AECDs(id. 80265347 e 80265348); 9.
CACs(id. 102158225 e 102158229); 10.
FAI dos acusados (94134605 e 94134607); 11.
Defesa prévia (id. 84889800 w 89772183); 12.
Decisão pelo recebimento da denúncia (id. 93884320); Audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida as testemunhas RICHARD e MARIO e interrogatório dos acusados (id. 168268189); Denúncia e cota (id. 81223952); Registros de ocorrência (id. 80220708); Auto de prisão em flagrante (id. 80220712); Laudo de exame de droga (id. 80220738); Termos de declaração (id. 80220709; 80220711; 80220712 e 80220714); Auto de apreensão (id. 80220716); FAC dos acusados (id. 80263006 e 80263014); AECD’s(id. 80265347 e 80265348); CAC’s(id. 102158225 e 102158229); FAI dos acusados (94134605 e 94134607); Defesa prévia (id. 84889800 w 89772183); Decisão pelo recebimento da denúncia (id. 93884320); Audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida as testemunhas RICHARD e MARIO einterrogatório dos acusados (id. 168268189); AF do MP (id. 181162770); AF das Defesas (id.188161533) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausência do Aviso de Miranda A Defensoria Pública, em alegações finais, arguiu a nulidade da confissão informal por ausência do aviso de Miranda.
Não assiste razão à DP.
Isso porque, em sede policiale em juízo, após sereminformadosdo direito a não autoincriminação, os acusados permaneceram em silêncio.
Além disso, o fato de supostamente ter confessado informalmente aos policiais militares não é considerado por este juízo como elemento apto a sustentar qualquer condenação, mormente quando o acusado permanece em silêncio ou nega os fatos posteriormente em sede policial ou/e em juízo.Por fim, em situação hipotética em que os acusados tenham confessado informalmente sem o Aviso de Miranda, é salutar a demonstração de que sem a confissão a prisão em flagrante não ocorreria, ou seja, é imprescindível a demonstração de prejuízo.Rejeitoa preliminar arguida.
Não havendooutrasquestões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão,do laudo de exame em entorpecentes e dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo.
O policial militar RICHARD DA SILVA CAETANO, em juízo, narrou em síntese: que se recorda da ocorrência, foi bem simples sem muito detalhes, estava de serviço quando recebemos uma informação de que dois indivíduos estariam vendendo entorpecentes em na localidade descrita, e ao chegarmos ao local, eles empreenderam fuga para um bloco de apartamentos, onde foram encontrados no quarto andar, cada um carregando uma bolsa de peito contendo material entorpecente no seu interior, durante a busca pessoal, foi encontrada uma quantidade de entorpecentes com cada um deles, sendo que os indivíduos alegaram que era a primeira vez que estavam envolvidos no tráfico de entorpecentes, que nunca tinha visto os acusados na localidade e não tinha notícia de envolvimento pretérito de ambos, que em uma área dominada pela facção criminosa Terceiro Comando e conhecida por ser um local de venda de entorpecentes.
O policial militar MARIO CESAR PACHECO DA SILVA, em juízo, narrou em síntese: que se recordada ocorrência, no dia do fato, em patrulhamento, recebemos denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no Jardim Cidade do Aço, condomínio Minha Casa, Minha Vida.
Ao entrar no condomínio, pude observar os elementos no interior, que, ao notar a aproximação, correram para dentro do bloco.
Em seguida, fui atrás deles e consegui alcançá-los no quarto andar.
Em abordagem, eles falaram que não estavam armados e que tinham perdido.
No momento da abordagem, cada um estava com uma bolsa presa ao peito, contendo material entorpecente no interior.
A denúncia informava que haveria elementos traficando no pátio do condomínio Minha Vida, uma notícia genérica da prática de tráfico ali.
No momento em quecheguei ao local, só havia os dois, que foram abordados no corredor do prédio.
As bolsas estavam presas ao peito deles, e os dois traziam material entorpecente dentro das respectivas bolsas.
A localidade tem denúncias frequentes, e nunca vi nenhum deles no local.
Estava fardado.
Os acusados, em juízo, permaneceram em silêncio.
Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis.
Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
Min.
NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogério SchiettiCruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP.
Traçada a estrutura em que se insere a prova oral relativa ao depoimento de policiais militares, em cada processo, é verificada a harmonia das versões por eles contadas no que se refere ao cerne da ocorrência, sendo relevada eventuais falhas de memória em relação a pontos laterais e de somenos importância à constatação da autoria.
Essa apreciação se enquadra na ideia de “congruência narrativa”, que é “um teste de veracidade ou probabilidade nas questões de fato e de prova, para as quais não seja disponível uma prova direta, mediante observação imediata” (MACCORMICK, Neill.
La congruenzannellagiustificazionegiuridica.
In: La Regoladelcaso; material sul ragionamentogiuuridico.Mario Bessone e Ricardo Guastini.
Cedam, Milão, 1995.
P. 36 e ss. apud Nóbrega, Rafael Estrela.
Standards da prova de corroboração na colaboração premiada.
Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 81).
No caso, os depoimentos dos policiais militares foram coesos e harmônicos entre si, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo qualquer desencontro de informações quanto à dinâmica dos fatos.
Consoante os depoimentos, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Cidade do Aço, nesta Comarca, quando receberam informe sobre a ocorrência de tráfico no pátio interno do conjunto habitacional do programa “Minha Casa, Minha Vida”, localizado no mesmo bairro, localjá conhecido por se tratar de área de atuação da facção criminosa conhecida como “Terceiro Comando Puro” (TCP).
Ao entrarem no referido local, os policiais visualizaram os acusadoscorrerem para o interior do Bloco C.
Em seguida, os policiais foram atrás dos acusados,lograndoêxito emabordá-los no quarto andar do mencionado bloco.Realizada busca pessoal nos acusados, os policiais apreenderam em poder do acusadoYURI QUINTELA 1 (uma) bolsa de cor preta, a quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais) em espécie, 23 (vinte e três) embalagens com maconha e 1 (um) rádio de comunicação,ao passo queem poder do acusadoRENAN os policiais apreenderam 58 (cinquenta e oito) “pinos” com cocaína, 8 (oito) “pedras” de crack, 1 (um) rádio de comunicação com fone de ouvido, 1 (uma) bolsa de cor preta e a quantia de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) em espécie.
Por fim, realizou-se a prisão em flagrante dos acusados, que foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Busca pessoal.Não houve ilegalidade na busca pessoal porque havia as fundadas suspeitas, na forma do art. 244 do CPP,de que os acusados portavam objetos ilícitos, quais sejam drogas.
Consoante os depoimentos, os policiais, após receberem denúncia de tráfico no local, se dirigiram para lá e visualizaram os acusados em ponto de venda de drogas com sacolas presas ao peito, sendo certo que eles, ao avistarem os policiais, empreenderam fuga,mas foram abordados no quarto andas com as sacolas contendo drogas.
Perda de uma chance.Não há ilegalidade na ausência das imagens das câmeras corporais usadas pelos policiais militaresporque não foram requeridas ou requisitadas pelas partes, não sendo possível à defesa suscitar ausência de provasque poderiamter requisitado extrajudicialmente ou requerido judicialmente.
Além disso, as imagens não são provas imprescindíveis, ou seja, as imagens não se qualificam como provas tarifadaspois ausente a previsão legal.
Por fim, as provas produzidas são suficientes, no caso, para sustentar a autoria e a materialidade do crime.
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo finalidade específica no tipo no sentido de comercializar a droga, de modo que vender é apenas uma das condutas típicas, e não condição imprescindível para a configuração do delito de tráfico, já que traficantes devem ser considerados não apenas quem comercia entorpecentes, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e da circulação de drogas, por exemplo, aquele que mantém em depósito.
De toda forma, no caso, não restam dúvidas acerca da finalidade comercial da droga, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento e o local da apreensão.
A partir dos elementos colhidos na instrução, verifica-se que osacusadosYuri e Renan, no dia 01/10/2023,por volta de 18h, no conjunto habitacional do programa público “Minha Casa, Minha Vida”, localizado à Rua Frei Henrique Soares, bairro Jardim Cidade do Aço, nesta Comarca, consciente e voluntariamente,em comunhão de ações e desígnios entre si, traziamconsigo,de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o total de 75gde maconha, acondicionados em 23 embalagens plásticas, 64g de cocaína, acondicionados em 58 embalagens plásticas, e 2g de crack, acondicionados em 8 embalagens plásticas, conforme laudo juntado aos autos.
Causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 Osacusadossão primários, não ostentam anotações anteriores na FAIe naFAC, não integram organização criminosa e não se dedicam, pelos elementos dos autos, à atividade ilícita, sendo enquadrados como pequenos traficantes, de modo a preencherem os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Considerando a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, a fração de redução deve ser fixada em 1/2.
Crime do art. 35 da Lei 11.343/06 É assente na doutrina e na jurisprudência que a consumação do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, demanda a demonstração de dois requisitos, quais sejam, a estabilidade e permanência da associação.
Nesse sentido, O STJ no HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. "DIREITO PENAL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime deassociação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual)." Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe29/6/2012.
HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
O conteúdo probatórionão demonstra a existência de estabilidade e permanência, ou seja, não demonstra o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Vale lembrar que o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 é classificado quanto à consumação como formal, assim, torna-se desnecessário apreender droga ou examiná-la, podendo a prova do elemento subjetivo do tipo ser obtida por qualquer meio lícito, por exemplo, a interceptação telefônica.
Na maioria das vezes, o elemento subjetivo, na prática, é averiguado por critérios objetivos, ou melhor, pelas circunstâncias do fato ocorrido.
Nessa linha, seria açodado e irresponsável imputar a estabilidade e permanência tendo em vista a prisão em flagrante dosacusadosapesar da quantidade de droga apreendida em local dominado por facção criminosa, sob pena de tornar a condenação por associação mero efeito da condenação por tráfico nessas circunstâncias, não enxergando que muitas vezes pessoas pegam eventualmente uma carga para angariar algum dinheiro sem, contudo, estar associada à facção.
Além disso, os acusados não eram conhecidos pelos policiais militares e não ostentavam qualquer anotação na FAI e na FAC.
Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta dosréusé típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06.
A ação dosacusadosé, ainda, antijurídica, porquanto não agiramacobertadospor qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por seremimputáveise teremconsciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissempostura diversa.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, os acusados YURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIROe RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIARdos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 35 da Lei 11.343/06 e para CONDENAR osacusadosYURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIROe RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIARàs penas do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06,que passo a dosar em seguida, com amparo no sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP.
YURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIRO Crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 1ª Fase - art. 59 do CP: a natureza e a quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, porque foram apreendidos crack e cocaína, que ostentampotencial lesivo elevado à saúde.No entanto, considerando que tal circunstância foi usada para reduzir a fração na terceira fase da dosimetria, não será aqui valorada sob pena de dupla punição.
Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 5(cinco) anos de reclusão e 500dias-multa. 2ª Fase: não há agravantes, mas há a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, na medidaem que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, assim, fixo a pena intermediária em 5(cinco) anos de reclusão e 500dias-multa, considerando o enunciado 231 dasúmula dajurisprudência do STJ. 3ª Fase: não há causa de aumento, mas há a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 2(dois) anose 6(seis) mesesde reclusão e 250dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplicada, a primariedade e a idade do acusado, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi inferior a 4 anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado possuía menos de 21 anos na data dos fatos e não se trata de crime hediondo, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, sendo a prestação de serviço e a prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas as mais indicadas.
Prisão Preventiva Considerando a condenação, a pena aplicada, o regime inicial fixadoe a necessidade de garantir a aplicação da pena, MANTENHO as cautelares aplicadas na decisão de id. 107809633.
RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIAR Crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 1ª Fase - art. 59 do CP: a natureza e a quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, porque foram apreendidos crack e cocaína, que ostentam potencial lesivo elevado à saúde.No entanto, considerando que tal circunstância foi usada para reduzir a fração na terceira fase da dosimetria, não será aqui valorada sob pena de dupla punição.
Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 5(cinco) anos de reclusão e 500dias-multa. 2ª Fase: não há agravantes, mas há a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, na medida em que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, assim, fixo a pena intermediária em 5(cinco) anos de reclusão e 500dias-multa, considerando o enunciado 231 da súmula da jurisprudência do STJ. 3ª Fase: não há causa de aumento, mas há a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 2(dois) anose 6 (seis) mesesde reclusão e 250 dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplicada, a primariedade e a idade do acusado, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi inferior a 4 anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado possuía menos de 21 anos na data dos fatos e não se trata de crime hediondo, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, sendo a prestação de serviço e a prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas as mais indicadas.
Prisão Preventiva Considerando a condenação, a pena aplicada, o regime inicial fixadoe a necessidade de garantir a aplicação da pena, MANTENHO as cautelares aplicadas na decisão de id. 107809633.
Comunicações Finais Comunique-se ao TER/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto nacional de Identificação para a anotação da condenação dos acusados; Execução da multa nos termos do art. 50 do Código Penal; Defiro a gratuidade de justiça; Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Determino a perda do valor apreendido ao FUNAD; Dê-se ciência ao Ministério Público,à Defensoria Públicae à Defesa de Renan, esta pelo DJEN; Intimem-se pessoalmente osréus, devendo o OJA, no momento do cumprimento, colher o termo de compromisso da manutenção das cautelares; Certifique-se se osacusadostêm cumprido as cautelares aplicadas.
Após o trânsito em julgado, expedidas as CES’sà CPMA e cumpridas as penas restritivas, feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:18
Juntada de petição
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27/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de YURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:05
Desentranhado o documento
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19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:05
Juntada de petição
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27/01/2025 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 13:50 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
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27/01/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 16:07
Juntada de petição
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:50
Juntada de petição
-
23/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
19/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 15:01
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:20
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2024 13:50 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
29/01/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
19/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:50
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:38
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/12/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIAR em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 15:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
27/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RENAN MOREIRA BATISTA DE AGUIAR em 04/10/2023 17:00.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de YURI QUINTELA DA CUNHA PINHEIRO em 04/10/2023 17:00.
-
04/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Mandado de Prisão.
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Mandado de Prisão.
-
03/10/2023 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/10/2023 13:21
Audiência Custódia realizada para 03/10/2023 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
03/10/2023 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 12:06
Audiência Custódia designada para 03/10/2023 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
02/10/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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