TJRJ - 0800868-80.2023.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800868-80.2023.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA ROCHA BOTELHO RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU Processo 0800868-80.2023.8.19.0018 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por GERMANA ROCHA BOTELHO em face de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ambos qualificados na inicial.
Argumenta a parte autora, em síntese, que é funcionária da Prefeitura de Conceição de Macabu, tendo sido admitida em 09/07/2001, no cargo de telefonista, sujeita a carga horária de seis horas diárias contínuas, excluindo-se o horário de almoço, e que sempre trabalhou nessa carga horária por mais de dezessete anos.
Afirma que em 2018 a administração do Município publicou uma alteração, por Lei Municipal 1554/2018, que determinava nova carga horária para vários cargos do Município, e que desta forma foi alterada a carga horária da autora para quarenta horas semanais.
Sustenta que está sendo obrigada pela administração a cumprir uma carga horária que não estabelecida no edital do concurso que prestou em 2001, que determinou sua nomeação no cargo de telefonista no serviço púbico municipal em 09/07/2001, sendo um ato arbitrário da administração.
Com a inicial, vieram os documentos aos indexadores 88967092, 88967093, 88967094.
Decisão ao indexador 140669623, que concedeu a JG a requerente.
Contestação ao indexador 150029012, em que sustentou o réu, em síntese, pela impossibilidade jurídica do pedido, ao afirmar que o edital do concurso que participou a autora previu a carga horária de quarenta horas semanais, e que, nesse sentido, a demanda é juridicamente impossível.
Suscitou os princípios da legalidade e da autotutela e evidenciou o não cabimento dos danos morais e o não apontamento dos danos materiais.
Com a manifestação, veio o documento ao indexador 150029026, que consistiu no edital do concurso público 001/99.
Réplica ao indexador 155441928.
Manifestação do réu em provas ao indexador 180282199, e da autora ao indexador 193539120. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assevera-se ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por GERMANA ROCHA BOTELHO em face de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da alteração da carga horária da autora, servidora pública ocupante do cargo de telefonista, promovida pela Lei Municipal nº 1554/2018.
A autora sustenta que a carga horária de seis horas diárias contínuas seria uma condição do edital do concurso público a que se submeteu, antes da alteração legislativa municipal mencionada, não podendo ser alterada de forma unilateral pela Administração Pública.
No entanto, ao analisar o edital do concurso público nº 001/99, acostado aos autos (indexador 150029026), observa-se que ele prevê expressamente, como requisito do cargo de telefonista, a jornada de quarenta horas semanais, e não seis horas diárias, como sustenta a autora.
Assim, eventual exercício de jornada diversa que possa ter sido operado configuraria mera liberalidade da Administração, nos limites da legalidade e da conveniência administrativa.
Por certo, cabe ao Poder Público rever seus próprios atos, notadamente quando verificado equívoco em sua execução, à luz do princípio da autotutela, conforme inteligência da Súmula 473 do STF.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na fixação da carga horária em conformidade com o edital do concurso público e com a legislação municipal.
Outrossim, autora não demonstrou prejuízo patrimonial específico (ausência de comprovantes de descontos salariais, gastos extras etc.), tampouco situação capaz de configurar abalo moral indenizável, não bastando, para tanto, a mera insatisfação com a alteração da carga horária, legítima e amparada por lei.
Ante o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida (indexador 140669623), nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 16 de agosto de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
16/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800868-80.2023.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GERMANA ROCHA BOTELHO RÉU : MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU Notícia: As partes para se manifestarem em provas.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 11 de fevereiro de 2025. -
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU em 20/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GERMANA ROCHA BOTELHO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANA ROCHA BOTELHO - CPF: *87.***.*62-25 (AUTOR).
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03/07/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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