TJRJ - 0823312-22.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0823312-22.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Fica intimada a parte ré, para no prazo de 15 dias, se manifestar em contrarrazões.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025.
ANDRE LUIS GONCALVES DA SILVA -
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0823312-22.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, onde pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança do TOI, bem como se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia para seu imóvel e de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes; (3)a procedência do pedido para: (3.1)confirmar ou conceder a tutela de urgência; (3.2)declarar a inexistência de débitos no valor de R$ 661,98 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), referente ao TOI de nº 2021/50210912; (3.3)condenar a ré a devolver em dobro o valor de R$ 661,98 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), caso venha a ser pago indevidamente com base no TOI de nº 2021/50210912; (3.4)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (4)a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Aduz a autora, em síntese, que é cliente da ré sob o nº 4767961-1.
Relata que foi emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela ré, referente ao valor de R$ 661,98, sob a alegação de divergências na medição do consumo de energia, sem provas concretas da suposta irregularidade no medidor.
Alega que a requerida agiu de forma arbitrária ao aplicar faturamento por estimativa, não comprovando qualquer irregularidade ou furto de energia, o que caracteriza cobrança abusiva.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 83745762, 83745764, 83745765, 83745766, 83745768, 83745771 e 83745774.
No despacho do id. 84183935 foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que constem os fundamentos jurídicos dos pedidos de tutela provisória de urgência, bem como para que demonstre a alegada hipossuficiência econômica.
Tais determinações foram atendidas no id. 88476015.
Na decisão do id. 111944702 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa relativa ao TOI, devendo a requerida se abster (i) de interromper o serviço ou, caso já interrompido, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, (ii) de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito desde de que tenha como fundamento a multa questionada nestes autos; e (iii) de emitir, a partir do recebimento da intimação, faturas com a inclusão dos valores de parcelamento ou recuperação de consumo.
Comprovante do cumprimento da tutela de urgência no id. 122611253.
A ré apresentou contestação no id. 122624361, acompanhada da documentação acostada aos ids. 122624363 e 122624364, na qual sustenta que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado de acordo com os procedimentos legais e normativos, com base em constatação técnica de irregularidade no medidor da unidade consumidora vinculada ao autor, e que o valor cobrado se refere à recuperação de consumo não registrado, decorrente da prática de ligação direta, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Acrescenta que a autuação foi legítima, realizada por agentes regularmente autorizados.
Argumenta, ainda, que o procedimento é respaldado por presunção relativa de veracidade e que não há irregularidade na cobrança, tampouco prática abusiva.
Acentua que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral, e que a autora não comprovou prejuízo ou abalo que justifique indenização.
Réplica apresentada no id. 143979866.
No id. 168454902 a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré, apesar de devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir, conforme se extrai do ato ordinatório do id. 192094784.
No despacho no id. 192100977 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Em que pese a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova e tal requerimento não ter sido apreciado até a presente data, não verifico a presença de qualquer prejuízo.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Além disso, incide no caso em julgamento o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
No caso em tela, a relação contratual existente entre as partes é fato incontroverso, cingindo-se a controvérsia judicial à verificação da regularidade na emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da cobrança dele decorrente, bem como à ocorrência ou não de danos em desfavor da autora.
A autora alega que é proprietária do imóvel situado na Travessa Adão Ananias, fundos, Goitacazes, Campos dos Goytacazes, que é constantemente alugado verbalmente, sendo certo que em certos períodos fica inabitado.
De início, saliento que não foi requerida a prova pericial por nenhuma das partes, portanto, o julgamento é realizado a partir da documentação juntada aos autos.
O TOI não foi juntado aos autos, mas apenas a comunicação de apuração de energia não medida e a memória de cálculo do consumo recuperado (id. 83745774), nas quais consta que de fato ocorreu inspeção no imóvel em 09/11/2021, e que o período de recuperação de consumo é referente ao período de 22/09/2021 a 09/11/2021.
A parte autora juntou aos autos, histórico de consumo entre 22/01/2021 e 22/12/2021 (id. 88476023) e entre 23/12/2022 e 25/10/2023 (id. 88476024).
Ao analisar o perfil de consumo do imóvel, é nítido que mesmo após à lavratura do TOI não houve modificação brusca no consumo.
Pelo contrário, se percebe que a medição passou a ser zerada.
Desta forma, é incongruente que após à inspeção que ensejou a lavratura do TOI, o consumo tenha diminuído, o que indicia a existência de falha no medidor.
Ademais, oportunizada às partes a especificação de provas, a demandada se manteve inerte (id. 192094784), embora lhe coubesse a produção de prova contrária ao fato alegado pela demandante, conforme o artigo 373, II do CPC, sobremodo que, nos termos da Súmula 256 desta Corte de Justiça, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Nessa moldura, está configurada a falha da prestação de serviço, pois pelas provas produzidas nos autos, entendo que não foi devidamente comprovada a existência da irregularidade apontada pela ré, considerando que mesmo após a emissão do TOI, o consumo da requerente permaneceu zerado.
Sobre o dano moral, destaco que os aborrecimentos da cobrança indevida somados ao fundado receio de interrupção do serviço e inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sem contraditório e ampla defesa, denotam a configuração do lesão imaterial indenizável.
A condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo e pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
A indenização pelos danos morais, ora reconhecidos, será arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Saliento que o pedido do item 09 é estranho à causa de pedir, pois se refere ao TOI n. 2023/51092695.
Portanto, deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONFIRMAR a decisão do id. 111944702, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, tornando-a definitiva; (b) DECLARAR a nulidade do TOI n. 2021-50210912 e das cobranças dele decorrentes, inclusive do débito de R$ 661,98 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos); (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à autora a título de dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido no item 8 da petição inicial, posto que não foi apresentado o comprovante de pagamento do débito impugnado, e a requerida cumpriu a tutela de urgência tão logo foi intimada (id. 122611253).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO “ITEM 9”da petição inicial, pois se refere ao TOI n. 2023/51092695.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais.
Condeno cada uma das partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico.
A condenação da parte autora fica suspensa diante do benefício de gratuidade deferido no id. 111944702.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0823312-22.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2025 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 22/2023, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*92-04 (AUTOR).
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06/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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