TJRJ - 0801170-81.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:05
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 15:28
Conclusão
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801170-81.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801170-81.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00164416 APELANTE: RENAN DE SOUZA COSTA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 APELADO: CBR 071 EMP.
IMOB.
LTDA APELADO: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: STEPHANY SOARES LAMEIRA OAB/RJ-254209 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DESPACHO: Ao Embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0801170-81.2024.8.19.0210 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
16/05/2025 17:52
Mero expediente
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15/05/2025 16:46
Conclusão
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14/05/2025 12:39
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801170-81.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801170-81.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00164416 APELANTE: RENAN DE SOUZA COSTA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 APELADO: CBR 071 EMP.
IMOB.
LTDA APELADO: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: STEPHANY SOARES LAMEIRA OAB/RJ-254209 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: À conta de tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a r.sentença, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial a fim de: (i) DECLARAR a validade da cobrança da "taxa de ligações definitivas", constante nas cláusulas contratuais 7.2 e 7.2.2 a qual deve se limitar ao ressarcimento dos pagamentos efetuados pelos apelados/réus diretamente ao Poder Público ou às suas concessionárias apenas a conexão do empreendimento imobiliário às redes de fornecimento de serviços essenciais, excluindo-se quaisquer outros custos com obras e/ou modificações, ainda que eventualmente necessárias à concretização dessas ligações; (ii) CONDENAR solidariamente os apelados/réus a restituição, em dobro, dos valores efetivamente cobrados e pagos em excesso a título de "taxa de ligações definitivas", considerando as outras despesas estranhas que se não enquadram no conceito legal (art. 51 da Lei nº 4.591/64) de despesas com ligações de serviços públicos devidas ao Poder Público, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora do desembolso (enunciado da súmula nº 331 deste Tribunal de Justiça), art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC.
Em decorrência do aqui decidido, deverão os apelados/réus solidariamente suportar, ademais, o pagamento das custas e despesas processuais, como também arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante/autor fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a norma do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
AP 0801170-81.2024.8.19.0210 - 30/04/2025 (05) Página 1 de 1 -
05/05/2025 16:21
Provimento em Parte
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08/04/2025 15:48
Conclusão
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08/04/2025 15:47
Documento
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17/03/2025 00:06
Publicação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 17:49
Determinação
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12/03/2025 11:12
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 19:52
Remessa
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11/03/2025 19:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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