TJRJ - 0805301-83.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:29
Juntada de guia de recolhimento
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21/05/2025 11:29
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0805301-83.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DA PMERJ RÉU: LUAN OLIVEIRA FONSECA, LUAN SOARES DA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LUAN OLIVEIRA FONSECAe LUAN SOARES DA SILVApela prática do crime do art. 35 c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/06.
A denúncia narra que “ Desde data não precisada, mas até o dia 10 de março de 2025, por volta das 11h, na Rua Artur Toni, Bangu, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente,em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se de forma estável e permanente aos traficantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, tanto que foram apreendidos com eles dois rádios transmissores, objetos usualmente utilizados para avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia e sobre a movimentação na localidade, conforme auto de apreensão de id. 177237242.
O crime de associação para fins de tráfico de drogas acima narrado foi praticado com emprego de arma de fogo e artefacto explosivo, a saber, uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, carregador e 16 munições do mesmo calibre e duas granadas de mão, tudo conforme auto de apreensão de id. 177237242.(...)” Denúncia de Id. 178540855.
APF de Id. 177237234.
R.O. de Id. 177237235.
Termos de Declaração de Id. 177237236 e 177237238.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente de Id. 177237240 e 182435033.
Auto de Apreensão de Id. 177237242.
FAC do acusado Luan Soares da Silva de Id. 177739100.
FAC do acusado Luan Oliveira Fonseca de Id. 177740454.
Audiência de Custódia de Id. 177741631.
Recebimento da Denúncia de Id.178609868.
Exceção de incompetência em Id. 179722879.
Laudo Técnico (artefato explosivo) de Id. 182435030 e 187852105.
Laudo de Exame de Descrição de Material (rádios comunicadores) de Id. 182435031 e 187852107.
Laudo de Exame de Entorpercente de Id. 182435032 e 187852106.
Defesa Preliminar de Id. 184524616.
AIJ de Id. 185066970, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e colhido o interrogatório dos acusados.
Neste ato foi rejeitadaa alegação da defesa de incompetência do juízo já que em consulta na internet em sites de busca se verifica que a rua Arthur Toni fica exatamente na divisa dos bairros de Santíssimo e Bangu devendo assim a competência ser resolvida pela prevenção.
Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 187852108 e 188511716.
Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo de Id. 187852109 e 188511714.
Laudo de Exame em Munições de Id. 187852110 e 188511715.
Alegações Finais do MP de Id. 188511713 pela condenação dos acusados.
Alegações Finais da Defesa do acusado Marcos Aurelio Silva Costa de Id. 149729267 pela absolvição dos acusados e , subsidiariamente, pela desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 É o relatório.
Passo a decidir.
DO CRIME DO ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, IV, DA LEI 11343/06: A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de Id. 177237234, do R.O. de Id. 177237235, dos Termos de Declaração de Id. 177237236 e 177237238, do Auto de Apreensão de Id. 177237242, do Laudo Técnico (artefato explosivo) de Id. 182435030 e 187852105, do Laudo de Exame de Descrição de Material (rádios comunicadores) de Id. 182435031 e 187852107, do Laudo de Exame de Entorpercente de Id. 182435032 e 187852106, do Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 187852108 e 188511716, do Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo de Id. 187852109 e 188511714, do Laudo de Exame em Munições de Id. 187852110 e 188511715, bem como dos depoimentos dos Policiais Militares, que narraram em Juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, a prisão dos acusados.
O Policial Militar MARCO ANTÔNIO DA SILVA narrou: "que a guarnição foi acionada para verificar a informação de denúncia na localidade; que prosseguiram no terreno e conseguiram avistar dois elementos; que ao abordá-los, conseguiram identificar as armas, granada e rádios comunicadores; que , salvo engano, o disque-denúncia era sobre elementos armados na localidade; que mencionava a rua Artur Toni; que na localidade não tem tráfico; que a denúncia dava conta de elementos armados na localidade; que encontraram os acusados praticamente no final da rua; que os acusados estavam juntos, um ao lado do outro; que foi encontrado uma pistola municiada; que estava com numeração suprimida; que tinha rádio comunicador, celular e duas granadas; que a arma estava com Luan Oliveira Fonseca; que o rádio comunicador estava ao lado dele; que estava com granada também; que com Luan Soares da Silva estava uma granada e um rádio ao lado dele; que acredita que esses rádios estavam ligados; que acredita que no momento eles estavam fazendo contenção da área por conta da facção rival; que não se recorda se eles falaram alguma coisa; que não conhecia os acusados de outras diligências; que no momento não estava tendo conflitos; que a área que os acusados foram capturados não é dominada pelo tráfico de drogas; que a região está entre Bangu e Santíssimo.” O Policial Militar MAURO JORGE CASADO DE LIMA JÚNIOR relatou: “que se recorda dos fatos; que se recorda dos acusados; que foram acionados para verificar um disque-denúncia; que ao chegar ao local, foi feita a abordagem dos acusados e com eles foram arrecadados pistola, granada, rádios transmissores; que foram levados para a delegacia; que informação do disque-denúncia era sobre homens armados no local; que dizia a rua; que não sabe informar se a rua é Santíssimo ou Bangu; que a arma estava com Luan Oliveira Fonseca; que com ele também tinha um rádio e uma granada; que o rádio estava ligado; que com Luan Soares da Silva estava um rádio e uma granada ao lado dele; que esse rádio também estava ligado; que eles estavam fazendo a contenção da localidade que é divisa com o Comando Vermelho; que nas proximidades existe tráfico; que ali era uma área verde, normal; que é divisa entre facções diferentes; que não conhecia os acusados de outras diligências.” Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado LUAN OLIVEIRA FONSECA asseverou: “que ali não é área de comunidade; que tem um terreno ali que o responsável os contratou para ficarem tomando conta; que área criminosa rival é o Comando Vermelho, da Vila Kennedy; que os criminosos estavam indo muito naquele terreno; que não sabe dizer o que eles estavam fazendo, mas que estavam indo muito ali; que a pistola ficava com os acusados para protegerem o terreno; que o rádio ficava para se comunicar com ele; que a granada também era para a segurança do terreno; que eles estavam com a pistola e granada, mas não trabalhavam para o tráfico; que se comunicavam com o responsável pelo terreno através dos rádios comunicadores; que não sabe que esses rádios são usados pelo tráfico; que mora em Santíssimo, na Rua Manaus 2, 326 ; que onde mora não tem tráfico; que o outro acusado mora perto do interrogando; que os acusados nasceram e foram criados ali perto; que por isso foram chamados pelo responsável pelo terreno; que ficavam ali porque tinham amigos; que ficavam jogando bola; que o interrogando trabalhava numa loja de roupa em Campo Grande; que trabalhou na loja no ano passado; que não trabalhava mais na loja quando começou a ficar no terreno o dia inteiro; que o dono do terreno conversou com os acusados; que começaram a ficar no terreno; que essa arma e rádios são do responsável pelo terreno; que o nome dele é Lorran.” Já o acusado LUAN SOARES DA SILVA aduziu: “que estava precisando; que sua mulher estava grávida; que estava só com a granada e com o rádio; que estava trabalhando para o dono da favela; que praticamente era para o tráfico; que ficavam olhando o terreno; que o dono da favela deu a arma, a granada e os rádios para os acusados; que ganhava R$250,00 por semana; que não sabe quanto o outro acusado ganhava; que conhecia o outro acusado; que ele morava perto do seu bairro; que não mora ali, mora no Terra Firme; que estava precisando então deram o rádio; que foi ao local pedir para trabalhar para o tráfico; que o outro Luan não foi com o interrogando; que encontrou com ele lá; que não ficava todo dia no terreno; que trabalhava de dois em dois dias; e só ficavam o interrogando e o Luan no terreno; que no dia que não iam, não ficava ninguém.” A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que o depoimento de Policiais Militares serve para dar ensejo a um decreto condenatório.
Nesse sentido o seguinte acordão: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.3.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)." No mesmo sentido o Enunciado 70 do TJ/RJ.
Os policiais militares receberam a informação através do disque denúncia acerca da presença de indivíduos armados no endereço descrito na denúncia.
Ao se dirigiram para o local indicado, os agentes avistaram os acusados.
Uma vez realizada a abordagem, os militares encontraram na posse do acusado Luan Oliveira uma pistola municiada, uma granada, um telefone celular e um rádio transmissor, enquanto o acusado Luan Soares estava com um rádio transmissor, uma granada e um celular.
Ainda durante a diligência, os policiais arrecadaram uma sacola contendo maconha em um terreno baldio, próximo ao local onde os acusados estavam.
O rádio comunicador é um instrumento através do qual os traficantes se utilizam para se comunicarem entre si e avisarem aos demais integrantes sobre a presença da polícia.
Pelas circunstâncias da prisão em flagrante , verifica-se que os acusados estavam associados aos integrantes da facção criminosa que domina a localidade para a prática reiterada ou não do crime de tráfico de drogas.
Não há como dissociar a conduta dos acusados da facção criminosa que atua naquela comunidade.
Isso porque foram presos em posse de radio transmissores, arma e granada, material indispensável ao desenvolvimento da atividade, já que assegura aos traficantes livre circulação no local e proteção contra as investidas policiais.
Nesse sentido, tudo indica que estava associado a outros elementos não identificados para assegurar o comércio de entorpecentes no local.
Não se mostram necessárias a indicação e a identificação expressas de todos os associados à prática da traficância para caracterização do crime do art. 35 da Lei no 11.343/06, basta que esteja associado à outra pessoa.
No caso concreto, pelo depoimento dos policiais mostra-se claro que os acusados se encontravam com outras pessoas que não foi possível se identificar, o que não impede a consumação do crime de associação.
Ademais, para caracterizar a união para os fins de aplicação do art. 35 da Lei 11343/06, não se exige a estabilidade ou permanência no comércio ilegal de entorpecente, bastando restar configurado um elo entre os participantes.
Nessa esteira de raciocínio, infere-se, ainda, ser fato de conhecimento público o domínio exercido pelas facções criminosas nas comunidades deste Estado, as quais controlam a comercialização de drogas ilícitas, sendo impossível a prática deste ato de forma individual, necessitando aquele que pretende envolver-se em tal atividade, associar-se a estas entidades.
Para o reconhecimento da associação entre criminosos basta que fique comprovada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro.
A jurisprudência do TJRJ vem se posicionando no sentido de que para a caracterização da associação criminosa não é necessária a demonstração de existência de vínculo anterior entre os integrantes da facção criminosa, já que o tipo legal do artigo 35 da lei 11343/05 se refere a pratica de crime de forma reiterada ou não, o que afasta a necessidade de ajuste prévio.
Nesse sentido o seguinte acordão: "0064768-76.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julgamento: 24/01/2017 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL "CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS.
LEI DE DROGAS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
A preliminar de nulidade por utilização de prova ilícita não merece prosperar.
Os depoimentos prestados em Juízo, pelos milicianos, são lídimos, e atestam a correição do procedimento de entrada, a convite de Márcia Valéria Machado, no interior de sua residência, onde também morava o recorrente Rafael.
Ademais, como bem frisado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer de fls. 235/244, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente e, por ter a Constituição Federal dispensado a apresentação de mandado judicial em caso de flagrante delito, restou também legitimado, sob esse argumento, o ingresso da polícia na residência do segundo apelante.
Outrossim, de acordo com ampla e balizada jurisprudência de nosso Supremo Tribunal Federal, a denúncia não é inepta quando descrever minimamente os fatos imputados.
Preliminares rejeitadas.
A materialidade restou comprovada pelos laudos de fls. 2, 68/70 e 116/117, que atestam tratar-se, o material entorpecente apreendido, de cloridrato de cocaína.
A grande quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente, os demais materiais também apreendidos, bem como o local em que se deu a apreensão, já conhecido pela venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, todas essas provas somadas às uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que a substância apreendida efetivamente se destinava ao tráfico, eis que não há nos autos qualquer elemento, por pequeno que seja, que ponha em dúvida tal entendimento.
Além disso, restou claro que o recorrente Rafael associou-se a outros elementos não identificados, para endolação, depósito e guarda da substância ilícita acima descrita.
Cabe ressaltar que a prova da associação entre traficantes não se faz com a exibição de contratos, estatutos, normas, regulamentos etc., como acontece com as associações lícitas.
Para o reconhecimento da associação entre criminosos basta que fique comprovada a existência de um elo entre um criminoso ao outro.
O amplo conjunto probatório carreado aos autos e, vale especificar, os depoimentos prestados em Juízo por ambos os policiais militares, bastam para comprovar a prática, pelo recorrente Rafael, dos crimes que lhe foram imputados na exordial, e pelos quais foi corretamente condenado.
Em vista disso, não há como se acolher os pleitos de absolvição em relação aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, formulados pela Defesa.
Admitindo-se que já tenha transcorrido lapso temporal necessário para que não possam ser agravadas, em razão da reincidência, as reprimendas aplicadas neste processo, entendo perfeitamente viável a aplicação das penas-base além do patamar mínimo legal, constatando-se os maus antecedentes do recorrente Rafael.
O Juízo a quo bem fundamentou os motivos que o levaram a aplicar penas-base acima do limite mínimo legal, para ambos os delitos pelos quais foi condenado o recorrente Rafael, não merecendo reparos.
Não existindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, bem como causas de aumento ou diminuição dignas de nota, tornaram-se definitivos os limites anteriormente aplicados.
Proveitoso mencionar que o Juízo monocrático levou em consideração não apenas a circunstância judicial de o recorrente Rafael possuir maus antecedentes, como também a grande quantidade de material entorpecente apreendido, e o fato deste integrar organização criminosa de alta periculosidade para fixar a pena-base, para cada um dos ilícitos cometidos, além do patamar mínimo legal.
Em outras palavras, deu integral guarida ao que preceitua o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Bem verdade que incidiram frações desiguais de aumento das penas-base, para cada um dos dois crimes cometidos.
Contudo, não verifico afronta ao princípio da proporcionalidade porque, como dito no parágrafo anterior, para cada crime incidiu uma circunstância judicial diversa.
Apesar de, para ambos os delitos, o Juízo do 1º grau levar em consideração os maus antecedentes do recorrente Rafael para proceder a fixação da pena-base além do mínimo, em relação ao tráfico de drogas utilizou-se, também, da grande quantidade do material entorpecente apreendido; e, no que diz respeito ao ilícito de associação para o tráfico, a circunstância de integrar o sujeito organização criminosa de alta periculosidade.
Dentre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, entendo que somente podem ser admitidas as que já foram utilizadas pelo Juízo a quo para fixar a pena-base acima de seu patamar mínimo legal.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 24/01/2017 (*)." Outrossim, pelas regras da experiência comum se pode verificar que armas, granadas e rádio comunicadores somente são entregues a pessoas de confiança das facções criminosas e que essas pessoas pagam inclusive com suas próprias vidas nas hipóteses de realização do tráfico de forma autônoma sem integrar a organização criminosa.
Nesse sentido o seguinte acordão: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N° 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CP.
RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO EM ÉPOCA DE PANDEMIA, ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP, CONFORME DENUNCIADOS.
RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO: NULIDADE DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO APELANTE WALLACE; A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELA ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PORQUE NÃO DEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUEM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DESCONSIDERANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, OU QUE SEJA ARBITRADO AUMENTO MENOR QUE O IMPOSTO; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE YURI; A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE APENAS 1/6; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação.
Restou provado que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na inicial, policiais militares de Volta Redonda receberam informações sobre dois elementos traficando em local já conhecido dos agentes como ponto de venda de drogas, dominado pelo grupo criminoso "Terceiro Comando Puro - TCP".
Foram até o local indicado, posicionaram-se em local estratégico, de onde foi possível observar, por cerca de 20 minutos, movimentação compatível com a de venda de drogas.
Os apelantes tinham uma mochila, pessoas se dirigiam até eles, entregavam algo e recebiam alguma coisa em troca.
Os agentes se aproximaram para realizar a abordagem.
Yuri e Wallace fugiram para lados opostos.
O policial Eduardo conseguiu capturar Yuri, que tinha em seu poder um revólver calibre 38, munições, dinheiro, radiocomunicador, além de uma mochila contendo expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack.
O policial Hélio conseguiu capturar Wallace, apreendendo em se poder, uma pistola 9mm municiada, um carregador de .380 com algumas munições, além de radiocomunicador.
A diligência, além da prisão dos recorrentes, arrecadou 189,0g (cento e oitenta e nove gramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) embalagens plásticas; 212,0g (duzentos e doze gramas) de cocaína acondicionados em 450 (quatrocentos e cinquenta) frascos plásticos; 82,0g (oitenta e dois gramas) de crack acondicionados em 660 (seiscentos e sessenta) embalagens plásticas; 03 (três) frascos contendo substância líquida da droga popularmente conhecida como "loló"; 01 (um) revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e com 05 (cinco) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre; 01 (uma) pistola calibre 9mm, com numeração de série suprimida e com 14 (quatorze) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre; 01 (um) carregador de pistola com 22 (vinte e dois) cartuchos de munição intactos de calibre .380; 01 (um) aparelho telefônico; 01 (uma) touca ninja; 01 (uma) mochila; a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais); 03 (três) rádios de comunicação e 01 (um) carregador de rádio de comunicação.
O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.
No caso em tela, porém, os agentes presenciaram atos explícitos da mercancia.
A presença da expressiva e variada quantidade de drogas arrecadada, prontas à comercialização no varejo, além de aparelho telefônico, touca ninja, mochila, a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), 03 (três) rádios de comunicação e 01 (um) carregador de rádio de comunicação, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico.
Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação do recorrente com outros ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região sob a flâmula da associação criminosa TCP - Terceiro Comando Puro, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais da diligência, a incursão se dava em local conhecido como ponto de venda de drogas, sabidamente dominado pela associação criminosa TCP - Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" vivos em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP - Terceiro Comando Puro. sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que traficantes inexperientes ou meramente eventuais formassem tal mutirão de trabalho com a intenção de conduzir, exatamente, a lucrativa atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível, que Yuri e Wallace são perenes associadas entre si e com os demais membros do TCP ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permite "operar" portando expressiva quantidade e variedade de drogas prontas à comercialização no varejo nessa área dominada, inclusive fazendo uso de armas, munições e radiocomunicadores para troca de informações com os demais meliantes, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos.
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Yuri e Wallace junto a outros elementos ainda não identificados, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Correto, portanto, o juízo de desvalor das condutas denunciadas e comprovadas, que resultou na condenação pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 69 do Código Penal, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título.
Sem razão a defesa ao afirmar que a condenação se baseou com predominância nas narrativas dos agentes da lei, quando, de fato, o juízo de reprovação das condutas encetadas se baseou num caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais.
Nessa senda, não se poderá mitigar a força probante da palavra dos policiais, uma vez que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, 1ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em relação à invasão de domicílio, de se registrar que, exceto a palavra do próprio no interrogatório, não há nos autos qualquer prova de que os policiais realizaram a abordagem de Wallace em sua residência, de forma que, os agentes da lei, cujos atos estão imbuídos de presunção de legitimidade, narraram que abordaram o acusado após este empreender fuga quando viu os policiais, e a defesa não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegação de violação a domicílio.
Entretanto, ainda que não fosse desse modo, a entrada dos policiais na residência do acusado teria sido legítima, independentemente de seu consentimento, configurada a situação de flagrante delito. É incontroverso que o crime de tráfico de drogas é permanente, cuja flagrância prolonga-se no tempo, diante do que, o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado aos bens juridicamente tutelados, diga-se, mais valiosos, que são a garantia da saúde e da própria incolumidade e ordem públicas.
No que tange a eventual nulidade da prova, em tema de violação de domicílio deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono, violando o objeto da tutela penal.
Nessas situações já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016).
Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem.
Em relação à previsão do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, assiste razão ao MP ao postular pela condenação agravada por tal circunstância quando, "(...) consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve incidir a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "J", do Código Penal, quando o agente comete o crime durante ¿qualquer calamidade pública¿.
Vale ressaltar que a finalidade da referida agravante é proteger a sociedade, assim como punir mais rigorosamente a conduta daquele que pratica delitos, valendo-se das circunstâncias mais favoráveis, decorrentes de um contexto calamitoso.
Neste prisma, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), as autoridades públicas elaboraram o Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020, que ¿reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública¿.
Igualmente, o Decreto Estadual nº 46.984, elaborado em 20/3/2020, estabelece o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Os referidos instrumentos legislativos encontravam-se em pleno vigor no momento da prática do fato criminoso, narrado na exordial acusatória, (...) valendo, ainda, ressaltar que não há, nos referidos decretos, nenhuma referência à necessidade de diminuição de policiamento, para a configuração do estado de calamidade pública" (0018659-20.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 25/08/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
No plano da dosimetria, assiste razão à defesa técnica quando a sentença, de fato, desafia ajustes.
Para Wallace, as penas iniciais do tráfico e da associação contemplaram corretamente o art. 42, da LD.
Contudo, o incremento implementado, 1/2, não encontra suporte na justificativa empregada da quantidade e variedade de drogas, dentre elas crack e cocaína, bem como pelo fato de o tráfico estar sendo realizado em via pública.
Penas básicas que se distanciam do piso da lei em 1/5, para serem fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa no tráfico e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa na associação.
Na segunda fase há nos dois crimes a agravante do delito cometido em época de pandemia, razão pela qual as sanções iniciais vão acrescidas da fração de 1/6 cada qual, para que a intermediária do tráfico seja 07 anos de reclusão e 700 DM, e 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa aquela da associação.
Por fim, presente a ambos os delitos a causa de aumento do emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, da LD, e o sexto legal conduz a pena final do tráfico a 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa e a da associação a 04 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 1143 dias-multa.
Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de Wallace pelos delitos que cometeu será de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com o pagamento de 1959 (mil novecentos e cinquenta e nove) DM.
Para Yuri, as penas iniciais do tráfico e da associação contemplaram corretamente o art. 42, da LD.
Contudo, o incremento implementado, 1/2, não encontra suporte na justificativa empregada da quantidade e variedade de drogas, dentre elas crack e cocaína, bem como pelo fato de o tráfico estar sendo realizado em via pública.
Penas básicas que se distanciam do piso da lei em 1/5, para serem fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa no tráfico e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa na associação.
Na segunda fase há nos dois crimes a agravante do delito cometido em época de pandemia, a qual deverá ser compensada com a atenuante da menoridade, pois os fatos em análise foram praticados no dia 07/09/2020, época em que o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, como se depreenda da leitura do Registro de Ocorrência e da FAC, que apontam a data de nascimento de Yuri em 15/10/2000.
Intermediárias que repetem as sanções iniciais.
Por fim, presente a ambos os delitos a causa de aumento do emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, da LD, e o sexto legal conduz a pena final do tráfico a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa e a da associação a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa.
Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de Yuri pelos delitos que cometeu será de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com o pagamento de 1680 (mil seiscentos e oitenta) DM.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, vedada ao condenado pelo delito de associação, o que estampa a sua dedicação às atividades criminosas, atraindo o óbice legal ao benefício.
Igualmente impossível um regime de cumprimento de pena diferente do fechado, ex vi legis do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP.
Inaplicável a substituição da pena prevista no art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara insuficiência e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEFENSIVOS E INTEGRALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Relator. (0013810-38.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/12/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)".
Ressalto que a jurisprudência do STJ oriunda de recurso das Varas Criminais Regionais de Bangu se posiciona no sentido de que o uso do radinho constitui o crime do artigo 35 da lei 11343/06: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.426 - RJ (2016/0111719-0) - RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS - DECISÃO - Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, que deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do delito previsto no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A acusação alega negativa de vigência do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que "ainda que entenda o julgador que aquele que colabora com a associação criminosa por meio da transmissão radiofônica de informações, o faça de forma estável, estando associado à quadrilha, não pode absolvê-lo, isto ao argumento de que praticara crime mais grave que o imputado na denúncia".
Sustenta que " optando o dominus litis por imputar o delito mais brando, deve o réu restar condenado por este ilícito, ainda que o órgão julgador entenda que os elementos dos autos indicam a prática do crime mais grave".
Requer, assim, o restabelecimento da "condenação imposta ao recorrido na r. sentença".
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (e-STJ, fls. 313-318). É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem, ao absolver o réu pelo delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou: "Com efeito, os policiais militares, Marcio Aparecido de Araujo e Carlos Augusto Lessa Gouvea, narraram na Delegacia de Polícia e em Juízo, que estavam em patrulhamento de rotina na comunidade da Vila Moreti, no bairro de Bangu, quando avistaram o réu recorrente o qual portava um rádio transmissor e uma granada, tendo este afirmado nas duas fases procedimentais que estava trabalhando para 'a boca de fumo' há três dias, na função de 'radinho', avisando aos traficantes da localidade quando policiais adentravam na 'favela', afastando-se, entretanto, a posse da granada quando interrogado em Juízo.
Como se vê, a exordial acusatória imputou ao apelante a conduta comportamental descrita no art. 37, da Lei nº 11.343/2006, descrevendo que 'o denunciado confessou atuar para o tráfico local, exercendo a função de 'radinho', tendo como chefe o traficante de alcunha 'PQD', na medida em que, foi flagrado portando um rádio transmissor (fls. 16), com o fim de informar os traficantes da chegada e incursão dos policiais militares na localidade.
Todavia, a absolvição do recorrente há de ser proclamada, mas por fundamento diverso do que foi abordado no recurso interposto pela Defesa.In casu, embora haja prova de que o recorrente estaria posicionado em lugar estratégico com o fim de avisar a chegada da Polícia, visando, garantir o êxito da atividade espúria do tráfico ilícito de entorpecentes, o certo é que essa conduta não se enquadra no tipo do art. 37, da Lei nº 11.343/2006, que trata da conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação, destinada à prática da traficância.
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 37 da Lei n° 11343/2006 exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no diploma de regência, em cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da Teoria Monista poderia se caracterizar como uma espécie de participação de menor importância, diante de estabelecida associação ou organização criminosa, sempre feita de maneira episódica e eventual.
Para tipificar o crime em tela a lei exige que a colaboração seja feita como 'informante', condição que LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, definem como 'pessoa que transmite conhecimento obtido por meio deinvestigação' (in Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Ed.
Revistados Tribunais, 3ª edição, 2008, pág. 213).
E o Professor VICENTE GRECO FILHO observa que informante poderá,inclusive, ser condenado em continuidade delitiva 'desde que não se caracterize a participação no próprio tráfico' ou na associação parao tráfico (Tóxicos: prevenção-repressão.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 14ªedição, 2011, pág. 218.).Logo, parece claro que as atividades de 'olheiro', 'fogueteiro' ou 'radinho' não se encaixam na definição de informante ditada pela doutrina, sabendo-se da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como 'gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula', etc, sendo que todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33, caput, ou art. 35, da referida Lei Antidrogas, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Ao analisar o tipo do art. 37, da Lei nº 11.343/2006, RENATO MARCÃO observa que: 'Somente a colaboração mediante informação é que tipifica o crime em questão.
Qualquer outra forma de colaboração exclui a incidência do tipo, remetendo à análise das demais formas típicas com possibilidade de coautoria'. (art. 29 do CP). (...) 'O agente que envia informações ao seu comparsa em típica relação de coautoria, ainda que relacionada a crime previsto nos arts. 33,caput e § 1º, ou 34, não pratica o crime do art. 37, cuja realização típica exige que a atuação se restrinja à colaboração como informante, sem qualquer tipo de relação ou envolvimento com a prática de outra conduta identificável no iter criminis daquele outro delito para o qual se põe como informante.' (Tóxicos, Nova Lei de Drogas, São Paulo: Ed.
Saraiva, 4ª edição, 2007, págs. 300/301).[...]Daí se dizer que a mens legis do art. 37 é alcançar 'aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância' (TJERJ, Rel.
Des.
Gilmar Ferreira, 8ª CCrim, ApCrim 43636-36, julg. em 2010). [...] Com efeito, o intuito do legislador, ao adotar a teoria pluralista , não foi a de alcançar o referido 'olheiro' , 'fogueteiro', ou 'radinho', pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância, tais como aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitz a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc...
Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico.
Portanto, a função de 'radinho' não enseja o enquadramento da conduta no art. 37, da Lei nº 11.343/2006, mas poderia figurar como coautor ou partícipe do delito do art. 35, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, restando o apelante denunciado por crime não praticado, o caminho é a absolvição, como base no art. 386, II, do CPP, vez que inaplicável em 2ª instância o art. 384 do C.P.P. (verbete 453 da Sumula do S.T.F.)" (e-STJ, fls. 205-212).
Como se vê, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que "se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei.
Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias" (AgRg no REsp 1.738.851/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018).
In casu, reconhecido pela Corte Estadual que o recorrido colaborava de forma estável e permanente com o grupo criminoso voltado a prática de tráfico entorpecentes, não se permite a imputação do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OLHEIRO.
VÍNCULO DURADOURO E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, LEI DE DROGAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de 'olheiro', praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual confor. me os precedentes da Corte. 2.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 798.215/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator (Ministro RIBEIRO DANTAS, 18/12/2018)".
Incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 , eis que com os acusados foram encontrados uma pistola 9mm, com a numeração suprimida, 16 munições de mesmo calibre e duas granadas , conforme Laudo Técnico (artefato explosivo) de Id. 182435030 e 187852105, Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 187852108 e 188511716, Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo de Id. 187852109 e 188511714, Laudo de Exame em Munições de Id. 187852110 e 188511715.
Rejeito o pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei 10836/03, eis que restou demonstrado que a arma e o artefato explosivo eram utilizados na prática do delito de associação criminosa para o tráfico, sendo certo que foram apreendidos rádios comunicadores com os acusados, bem como material entorpecente no terreno onde os acusado estavam.
Além disso, o acusado LUAN SOARES confessou em juízo que trabalhava para o dono da favela.
Não há que se falar em participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º, do CP, eis que houve participação efetiva de cada um dos acusados na execução do crime.
Não existem causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade que possam isentar os acusados de pena.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP.
A) DO ACUSADO LUAN OLIVEIRA FONSECA 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já que culpabilidade e os demais requisitos não são desfavoráveis ao acusado.
Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do acusado em 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Aumento a pena base em 1/2, em razão da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, visto que foram apreendidas uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, carregador e 16 munições do mesmo calibre e duas granadas de mão , que possuem alto poder de destruição e extremamente lesivo.
Ante o exposto, fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 ( mil e cinquenta) dias multa no valor mínimo legal.
DO REGIME: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO em razão dos maus antecedentes.
Além disso, é o único que se coaduna com o crime de associação para o tráfico com o emprego de arma de fogo.
Nesse sentido o STJ: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06).
PENA IGUAL A 8 ANOS.
REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA NACIONALMENTE CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO.
ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2.
A análise do regime prisional deve ser feita com base nos elementos concretos dos autos, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, vedando a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), pois, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e aplicada em patamar igual a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP), permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do paciente ser integrante de facção criminosa nacionalmente conhecida como Comando Vermelho justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Habeas corpus não conhecido. (HC 366.429/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)." B)DO ACUSADOLUAN SOARES DA SILVA 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já que culpabilidade e os demais requisitos não são desfavoráveis ao acusado.
Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, no CP no tocante a confissão espontânea do acusado.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do acusado em 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Aumento a pena base em 1/2, em razão da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, visto que foi apreendido um artefato explosivo, que possui alto poder de destruição e extremamente lesivo.
Ante o exposto, fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 ( mil e cinquenta) dias multa no valor mínimo legal.
DO REGIME: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO , eis que é o único que se coaduna com o crime de associação para o tráfico com o emprego de arma de fogo.
Nesse sentido o STJ: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06).
PENA IGUAL A 8 ANOS.
REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA NACIONALMENTE CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO.
ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2.
A análise do regime prisional deve ser feita com base nos elementos concretos dos autos, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, vedando a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), pois, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e aplicada em patamar igual a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP), permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do paciente ser integrante de facção criminosa nacionalmente conhecida como Comando Vermelho justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Habeas corpus não conhecido. (HC 366.429/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados LUAN OLIVEIRA FONSECAe LUAN SOARES DA SILVA a cumprir uma pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 ( mil e cinquenta) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO pela prática do delito tipificado no artigo 35 c/c artigo 40, IV, da lei 11343/06.
Condeno os réus nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Mantenho a custódia cautelar dos réus, já que eles responderam por todo o processo presos e estão mantidos os requisitos da medida cautelar.
Outrossim, não há sentido que os réus tenham respondido a todo o processo presos e venham ser soltos após a sentença condenatória.
Nesse sentido o STF: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I".
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ROUBO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. 2. "A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal" (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 3.
O magistrado de primeira instância negou o apelo em liberdade de forma fundamentada, conforme exigência contida no art. 387, parágrafo único, do CPP, asseverando a inalterabilidade do quadro fático que ensejou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007).
Precedentes: HC 118.090/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/11/2013; HC 91.470/SC, Red. p/ acórd.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/11/2007 e HC 107.796/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/04/2012. 5.
In casu, a) O paciente foi preso em flagrante, pois juntamente com outros três corréus invadiram a residência de um funcionário do Banco do Brasil e efetuaram agressões contra ele e sua família, mantendo-os em cárcere privado.
A quadrilha tinha como finalidade a realização de roubo da agência bancária que a vítima trabalhava, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. b) A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada, sobretudo para garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela formação de quadrilha, emprego de violência e ameaça por meio de arma de fogo e pelas informações do envolvimento do mesmo grupo na prática de crimes em outros Estados da Federação. 6. "A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12).
No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.(HC 118171, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)." Nos termos do aviso TJ CGJ 8/2013 oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência dos presos para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Encaminhem-se a arma, as munições e o artefato explosivo para destruição na forma do artigo 25 da Lei 10826/03.
Proceda-se a destruição do radio comunicador.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Transitado em julgado para o MP , expeça-se CES.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DA PMERJ em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 16:29
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUAN SOARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:28
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 07:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:44
Recebida a denúncia contra LUAN OLIVEIRA FONSECA (FLAGRANTEADO)
-
16/03/2025 19:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
16/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:53
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
12/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:50
Juntada de mandado de prisão
-
12/03/2025 13:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/03/2025 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2025 13:49
Audiência Custódia realizada para 12/03/2025 13:08 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
-
12/03/2025 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/03/2025 16:02
Audiência Custódia designada para 12/03/2025 13:08 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/03/2025 13:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/03/2025 13:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/03/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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