TJRJ - 0854385-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854385-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar o que foi arguido preliminarmente pela parte ré.
Afasta-se a suposta falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
Uma vez que a autora preencheu ambos os requisitos, rejeito a preliminar.
Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a argumentação utilizada para justificar o alegado, diz respeito ao mérito da demanda, sendo certo que, se acolhida tal fundamentação, chegar-se-á a um provimento de mérito e não à extinção do processo sem análise deste.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Com a inversão, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, visto que em nada poderá acrescentar acerca dos fatos noticiados nos autos.
Por fim, defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte ré, que deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da documentação acima deferida, dê-se vista a parte autora, na forma do art. 437,§1º do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INGRID ANDION DE SOUZA ALVERCA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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