TJRJ - 0815969-40.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE PORPHIRIO DE SOUZA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815969-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PORPHIRIO DE SOUZA LOPES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de demanda proposta pela parte autora na qual objetiva o refaturamento de contas de consumo de água, tutela antecipada de urgência e indenização por dano moral, alegando que há divergência entre os valores que a parte autora entende devidos e os que estão sendo cobrados.
Verifica-se, pois, de plano, que para que se possa dar uma solução justa ao caso concreto há necessidade de realização de perícia técnica. É impossível para este Juízo descobrir se o valor cobrado pela ré foi devido ou não.
Assim, para que não haja ofensa aos direitos das partes desta demanda, imprescindível se torna a realização de perícia.
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I NITERÓI, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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