TJRJ - 0803615-36.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0803615-36.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA ANTUNES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAISSA BARBOSA GIL RAPOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ato ordinatório Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0803615-36.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA ANTUNES RIBEIRO Advogado: RAISSA BARBOSA GIL RAPOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RAYANA ANTUNES RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na qual pleiteia restituição de valores e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 111346702) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a autora, no dia 06/01/2024 sofreu fraude bancária, que resultou no esvaziamento de sua conta junto ao banco Santander, com a realização de um PIX (ID de transação E9040088820240106180217468749141) no valor de R$ 1.744,00 (mil setecentos e quarenta e quatro reais). (b) posteriormente, a autora veio a descobrir que a beneficiária do PIX foi a “Opp Serviços Financeiros e Cobranças” e a instituição recebedora foi a “Coop Sicredi Norte SC”. (c) no entanto, em que pese as inúmeras tentativas de resolução do problema diretamente com o banco, a ré não prestou a devida assistência e informação à autora. (d) e ainda, a instituição bancária falhou no dever de guarda dos dados bancários e pessoais da autora, o que facilitou a ação fraudulenta de terceiros.
Pede, ao final: (a) restituição do valor de R$ 1.744,00 (mil setecentos e quarenta e quatro reais). (b) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº111346706 a 111346725.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 115752785.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 120278659), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) não houve conduta ilícita da ré, na medida em que, após as reclamações da autora, foram realizadas análises internas e não se identificou nenhuma irregularidade nos processos de segurança do banco, motivo pelo qual a ré não tomou outras providências. (b) a transação realizada foi autenticada pela autora, a partir da digitação de suas credenciais, pessoais e intransferíveis, validadas através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pela cliente. (c) a culpa do ocorrido foi exclusiva da vítima que não respeitou as regras de segurança para utilização de os serviços da ré. (d) ausência de danos morais, já que o ocorrido não extrapolou os incômodos cotidianos. (e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 120278663 a 120278671.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 125551553.
Em decisão de índice nº 135494982, integrada pela decisão de índice nº 139666473 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: prova pericial.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se a transação no valor de R$ 1.744,00 via PIX indicado na petição inicial foi efetivamente realizado pela autora ou fraudulentamente por terceiros; (b) se houve desídia do autor na guarda de seus dados pessoais de acesso que tenha viabilizado eventual realização fraudulenta de transferência via PIX por terceiros, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) as repercussões jurídicas de eventual constatação da fraude na transferência via PIX contestada, inclusive a caracterização de danos morais indenizáveis e dos pressupostos para restituição das quantias descontadas dos vencimentos do autor.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice nº 164398671, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices nº 175967342 e 176104532. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular nº 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Trata-se de ação de restituição de quantia, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, afirmando que terceiros realizaram uma transferência em sua conta bancária, por meio de PIX, no montante de R$ 1.744,00 (mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Em contrapartida, o banco réu alega que a transferência foi autenticada pela autora, a partir da digitação de suas credenciais, pessoais e intransferíveis.
De início, é incontroverso a realização da transferência bancária, comprovada pelo documento juntado em índice nº 111346708, de modo que a autora, de fato, sofreu desfalque patrimonial.
Controvertido, porém, é se a transferência foi efetivamente realizada pela autora ou fraudulentamente por terceiros, ou se houve desídia da autora na guarda de seus dados pessoais de acesso a conta bancária.
Nesse ponto, conforme laudo pericial de índice º 164398671, “não há evidências que a parte autora efetivou as transações contestadas”.
E ainda, conforme declaração do perito: “Considerando que o réu não disponibilizou as informações solicitadas pelo Perito, extraídas diretamente de seus sistemas, este signatário não pôde atestar a veracidade do relato do réu que as transações foram realizadas pela autora” (Laudo Pericial – índice nº 164398671) Assim, o referido perito concluiu pela ausência de evidências quanto a realização da transferência pela autora.
Já no tocante a ré, não conseguiu afirmar a veracidade de suas alegações, inclusive porque a própria ré não forneceu as informações que lhe foram solicitadas, as quais seriam capazes de comprovar suas alegações e confirmar suas teses defensivas.
No mais, a ré não comprova que, quando comunicada do fortuito, prestou a devida assistência à autora, de modo a solucionar (ou buscar solucionar) o conflito de forma extrajudicial.
Portanto,
ante ao exposto, comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, impende a procedência do pedido autoral relativo a restituição da quantia de R$ 1744,00 (mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Por fim formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que, em que pese o desfalque patrimonial sofrido pela autora, não houve afronta aos seus direitos de personalidade aptos a caracterizarem dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.744,00 (mil setecentos e quarenta e quatro reais) como compensação pelos danos materiais experimentados, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 16 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RAYANA ANTUNES RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAYANA ANTUNES RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RAYANA ANTUNES RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 06:54
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAYANA ANTUNES RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Santander em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYANA ANTUNES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:53
Determinada a citação de #Oculto#
-
02/05/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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