TJRJ - 0803846-59.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO MAGALDI ROCHA - CPF: *21.***.*60-44 (AUTOR).
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09/09/2025 08:40
Outras Decisões
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05/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803846-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MAGALDI ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora diante do recurso interposto no id 205026627, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte,considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se agratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:53
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2025 17:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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12/06/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/06/2025 12:18
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO MAGALDI ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MAGALDI ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803846-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MAGALDI ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 19:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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