TJRJ - 0829360-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829360-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Maria Jose Mendes em face de Banco do Brasil S.A. aduzindo a autora, em síntese, que, ao sacar os valores da sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou valor supostamente incompatível com os depósitos efetuados durante sua vida funcional, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a revisão do saldo do PASEP com o respectivo pagamento da diferença e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 190805599.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 198170321, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que os valores recebidos pela autora estão de acordo com os índices legalmente estabelecidos; que a planilha apresentada pelo autor adota critérios de atualização dissociados da legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019); e que inexistem provas de que houve erro ou omissão na prestação do serviço pelo réu.
Instada a se manifestar em réplica, a autora se manifestou índex 198778752.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna da autora.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído está em conformidade com os pedidos formulados na inicial, não havendo ilegalidade ou incompatibilidade evidente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o réu é o administrador da conta individual do PASEP, com atribuições claras na manutenção, movimentação e prestação de contas aos titulares, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não prospera a alegação de incompetência deste juízo.
Trata-se de relação entre particular e sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do Superior Tribunal Federal.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, restou pacificado que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração do PASEP, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda segundo o mesmo entendimento, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta teve ciência do valor depositado ou do suposto desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.
No caso concreto, a própria parte autora declara ter realizado o levantamento do saldo da conta PASEP em 2013.
A presente demanda, proposta apenas em 2024, foi ajuizada mais de 11 anos após a ciência do saldo.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação também em relação ao dano moral, ante o decurso de mais de dez anos para a propositura da ação.
Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0829360-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Certifico que a parte autora apresentou replica id 205792471.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Citação
BANCO DO BRASIL SA ACF Assembléia, 98, Rua da Assembléia 10 Loja 20 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-970 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
No. do Processo: 0829360-78.2024.8.19.0202 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por MARIA JOSE MENDES em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MENDES - CPF: *21.***.*32-87 (AUTOR).
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05/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:51
Juntada de acórdão
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24/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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