TJRJ - 0842929-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842929-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO MESSIAS FERNANDES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam ao Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
18/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LAERCIO MESSIAS FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842929-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO MESSIAS FERNANDES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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15/04/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 14:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/04/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 14:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/02/2025 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 11:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:04
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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