TJRJ - 0803778-12.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
05/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803778-12.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CAMILE DA PENHA SILVA RÉU: TIM S A 1- Considerando a impossibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura digital, venha procuração regularmente assinada. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2025 20:55
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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