TJRJ - 0895507-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895507-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA LUCIANE SILVA FONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, §3º do CPC.
 
 Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
 
 Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
 
 Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
 
 Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
 
 Declaro o feito saneado.
 
 Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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                                            14/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/05/2025 17:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:04 Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/12/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:09 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:09 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            08/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:06 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/06/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 01:19 Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 17:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2024 17:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA LUCIANE SILVA FONTES - CPF: *94.***.*02-40 (AUTOR). 
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                                            19/02/2024 20:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2023 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 05:08 Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 17:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/07/2023 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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