TJRJ - 0804027-37.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Gabriel Wenderroschy em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804027-37.2024.8.19.0037 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 51.651.905 ANA THAMIRES SCHOTT JUNJER IMPETRADO: GABRIEL WENDERROSCHY D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado com o objetivo de assegurar, preventivamente, o direito da impetrante de adquirir e utilizar equipamento de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta, não sendo obstada por autoridade sanitária municipal ou outra entidade fiscalizatória.
A impetrante sustenta que a atividade encontra respaldo no direito à livre iniciativa e que existe receio de autuação por parte da autoridade coatora, tendo em vista a proibição imposta pela Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, a qual, segundo argumenta, teria sido declarada nula em decisão proferida pela Justiça Federal.
A Gratuidade de Justiça foi deferida, determinando-se a manifestação do MP.
O parquet apresentou parecer pelo indeferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) fundamento relevante e (b) risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No presente caso, não se verifica a existência de ameaça concreta e objetiva a direito líquido e certo da impetrante.
Conforme jurisprudência consolidada, o mandado de segurança preventivo exige demonstração de situação fática atual e determinada, da qual decorra o justo receio de prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.
Contudo, a impetrante não comprova qualquer ato iminente ou preparatório de fiscalização, notificação, autuação, lacração de equipamentos ou outro procedimento administrativo em curso.
A mera expectativa ou receio subjetivo de que venha a ser impedida de exercer determinada atividade — especialmente quando esta já se encontra expressamente proibida por norma sanitária vigente e válida — não configura ameaça concreta, mas hipótese especulativa e de fatos futuros incertos, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência.
Não se olvide ainda, por oportuno, ser firme o entendimento de que a atividade de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta está proibida no território nacional desde a publicação da RDC nº 56/2009 da ANVISA, a qual permanece em vigor, com presunção de legalidade e legitimidade, não havendo notícia de sua revogação ou suspensão por autoridade competente ou por decisão com eficácia erga omnes.
Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ESTÉTICA CORPORAL.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RECEIO DE IMPEDIMENTO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
RECEIO MERAMENTE ESPECULATIVO. 1.
Para a concessão da liminar postulada no mandado de segurança de origem devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável à impetrante se o direito só vier a ser reconhecido na decisão final. 2.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo, como é caso, a jurisprudência que rege a matéria orienta, ainda, a existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 3.
No caso em tela, não se denota, de pronto, a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da liminar postulada, mormente porque a impetrante/agravante não comprovou a existência de atos preparatórios, por parte da autoridade coatora, aptos a evidenciarem algum empecilho ou proibição para o uso da sua câmara de bronzeamento, tais como inspeção sanitária, notificação ou mesmo autuação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Sétima Câmara Cível, AI 5451117-82.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, DJ de 18/10/2022).
Assim, seja diante da ausência de elementos que revelem ameaça concreta ao exercício do direito invocado, ou seja, em razão da existência de norma válida sobre o tema, o que afasta o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida urgente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Por fim, dê ciência do processo à Procuradoria-Geral do Município – art. 7º, II da referida lei.
Ciência à parte interessada e ao Ministério Público.
Nova Friburgo, 05 de maio de 2025.
FERNANDO LUÍS G.
DE MORAES JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THAINA PADILHA DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 51.651.905 ANA THAMIRES SCHOTT JUNJER - CNPJ: 51.***.***/0001-62 (IMPETRANTE).
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29/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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