TJRJ - 0820458-21.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820458-21.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0820458-21.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00059845 RECTE: VIACAO PAVUNENSE SA ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA OAB/RJ-142224 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Analisando os autos, concluo pela ausência de comprovação do nexo causal, vez que a parte autora não demonstrou que os danos físicos que lhe acometeram decorreram de falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista que não há prova mínima de sua condição de passageiro.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC, não exonera o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC).
Nesse sentido é o teor do Enunciado da Súmula 331 do TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Afasto o dever de indenizar, a título de danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido autoral. -
03/06/2025 10:00
Provimento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 03/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 174.
RECURSO INOMINADO 0820458-21.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0820458-21.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00059845 RECTE: VIACAO PAVUNENSE SA ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA OAB/RJ-142224 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
20/05/2025 11:24
Inclusão em pauta
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19/05/2025 10:35
Conclusão
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19/05/2025 10:32
Distribuição
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19/05/2025 10:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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