TJRJ - 0825440-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:39
Outras Decisões
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16/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825440-72.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON JOSE DA SILVA CONCEICAO RÉU: PARADA CERTA AUTO PECAS LTDA, VANESSA CORREA DOS SANTOS, MARCOS VINICIOS CORREA DOS SANTOS Pelas documentações apresentadas no ind. 199235664, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo 1º réu.
Digam as partes em 5 dias sobre a proposta de honorários periciais do ind. 211252975.
Com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:11
Outras Decisões
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23/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825440-72.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON JOSE DA SILVA CONCEICAO RÉU: PARADA CERTA AUTO PECAS LTDA, VANESSA CORREA DOS SANTOS, MARCOS VINICIOS CORREA DOS SANTOS Apresente o 1º réu, no prazo de 15 dias, cópia completa das 3 últimas DIRPJ's apresentadas à RFB e cópia dos 3 últimos balancetes, devidamente subscritos pelo Contador da sociedade.
Em seguida, retorne o processo concluso para análise do pedido de JG.
Passo ao saneamento.
Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se deve haver a suspensão dos efeitos das alterações contratuais posteriores da empresa Parada Certa LTDA, em especial da 3ª alteração contratual diante da evidente montagem contratual; (ii) se deve haver o restabelecimento do plano de saúde empresarial para o autor, sua filha e cônjuge; (iii) se a parte autora deve ser reintegrada à posição de sócio administrador da sociedade empresária ré; (iv) se deve haver o pagamento imediato dos valores devidas a título de pró-labore até o julgamento final do presente feito, observância do balancete do ano de 2023; (v) se deve haver a declaração de nulidade da 3ª alteração contratual e das demais alterações contratuais em relação à sociedade empresária ré; (vi) se deve haver a apuração de haveres; (vii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (viii) se deve haver a declaração de nulidade das transferências das cotas sociais para os 2º e 3º réus e (ix) se deve haver o acolhimento do pedido formulado na reconvenção.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré não as especificou, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial ao índice 172843210.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, devendo os documentos serem indexados no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio perito Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos, CPF *73.***.*03-29.
Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, contados da decisão de homologação dos honorários do perito.
Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, I e III do Código de Processo Civil.
Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça a nomeação do perito (e-mail: [email protected]).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:53
Outras Decisões
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05/11/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON JOSE DA SILVA CONCEICAO - CPF: *75.***.*31-28 (AUTOR).
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05/11/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:46
Juntada de Informações
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05/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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