TJRJ - 0811722-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811722-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE CUNHA RIBEIRO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
A parte autora questiona a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a que refere o artigo 43 do CODECON, mas não junta o correspondente comprovante, apenas o documento comprobatório de inclusão na plataforma “SERASA LIMPA NOME” e/ou de seu “score”, banco de dados regulado pela Lei n. 12.414/2011 e que é inconfundível com os bancos de dados restritivos de crédito.
Cuida-se, a toda evidencia, de documento essencial ao ajuizamento da demanda, pois traduz demonstração mínima da ilegalidade narrada na petição inicial. 2.
Com efeito, antes do ajuizamento de uma demanda judicial deve a parte cercar-se de todos os elementos necessários ao completo conhecimento do fato a ser discutido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte daquele que é demandado no processo.
Exige-se, no mínimo, que o conhecimento da ilegalidade que se pretende imputar a terceiro seja firme e lastreada em elementos mínimos reunidos previamente pela parte e seu advogado, evitando-se, assim, que o acesso abusivo ao Poder Judiciário projete efeitos deletérios sobre a celeridade, eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Do contrário, o que se tem é uma tentativa de ajuizamento de demanda predatória e fabricada, que sobrecarrega enormemente o Sistema de Justiça e que tem o condão de afetar a defesa de direitos efetivamente violados e que estão a merecer proteção do Poder Judiciário, o que, a toda evidência, não será permitido por este Juízo.
Sobre o ponto foi publicada a Recomendação n. 127/22 pelo E.
CNJ que recomenda a todos os Tribunais “a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. 3.
Assim, DEFIRO à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar a petição inicial, devendo observar o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como acostar documento legível e integral que comprove a restrição cadastral ao seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento na forma do artigo 330 do CPC.
A presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG. 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se distribuiu outras ações judiciais com semelhante causa de pedir e pedidos, ainda que em face de parte ré distinta, a fim de possibilitar a análise pelo Juízo de eventual deslocamento de competência à luz do enunciado n. 385 de Súmula do E.
STJ, dada a possível influência recíproca da decisão de cada caso sobre a definição de eventual indenização.
Igualmente, a presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Outras Decisões
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05/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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