TJRJ - 0811669-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:39
Outras Decisões
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16/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811669-27.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA ROCHA MARQUEZ RÉU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
TERESA CRISTINA ROCHA MARQUEZ propôs ação em face de C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual pediu o seguinte: "a) a restituição do valor de R$ 88,20; b) a condenação da ré a indenizar a autora por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Relatou, como causa de pedir, que, exercendo a atividade de cabeleireira em sua residência, também comercializa produtos de beleza por consignação, razão pela qual depende de manter seu nome sem apontamentos em cadastros restritivos.
Afirmou que recebeu diversas ligações de cobrança relativas a fatura de 15/09/2023, no valor de R$ 117,59, embora tivesse pago em 13/09/2023 a fatura de R$ 109,15.
Alegou que, mesmo diante do pagamento, a ré promoveu a inscrição de seu nome na SERASA, circunstância que lhe foi comunicada por fornecedor.
Aduziu que, para se ver livre da restrição e das cobranças, foi compelida a realizar um acordo no valor de R$ 88,20, o que considera abusivo.
Sustentou ter havido lesão à sua honra e ao seu crédito, causando-lhe constrangimento e prejuízo em suas relações comerciais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 121425021, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Citada, a ré não se manifestou, conforme certidão de indexador 135825025.
Manifestação da ré no indexador 139966493, afirmando a necessidade de retificação do polo passivo, bem como que faltaria interesse processual à autora, em razão de suposta perda de objeto.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que o débito questionado refere-se ao cartão digital C&A Pay, contratado em 12/08/2023 e utilizado em compra no valor de R$ 79,99, aduzindo que a autora não quitou a fatura correspondente, vindo a realizar acordo em março de 2024.
Alegou que não houve inscrição indevida, visto que a autora efetuou o pagamento antes, inexistindo ato ilícito ou dano moral.
Réplica no indexador 140892551.
Decisão no indexador 155348408, ocasião em que foi declarada a revelia da ré.
Decisão no indexador 168677236, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 192475547, oportunidade em que foi encerrada a instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, vejo que a ré arguiu a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, ao fundamento de que a ação teria sido ajuizada em face de sociedade diversa.
Contudo, a demanda foi corretamente proposta contra a C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-40, situada na Alameda Araguaia, 1222, 2º andar, Alphaville, Barueri - SP, que figura regularmente no polo passivo desde a petição inicial.
A preliminar, portanto, não procede.
Aduziu ainda a preliminar de falta de interesse processual, sustentando perda de objeto, em razão de acordo firmado pela autora.
Não lhe assiste razão.
A existência de acordo posterior não descaracteriza o interesse de agir, sobretudo porque a controvérsia envolve justamente a validade da cobrança que deu ensejo ao ajuste, bem como a negativação do nome da autora.
A utilidade da prestação jurisdicional persiste, porquanto visa à declaração de inexistência do débito e à reparação por danos morais Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A tese da autora centra-se na inexistência de débito relativamente à fatura de 15/09/2023, afirmando que quitou o valor devido em 13/09/2023, e que, ainda assim, foi cobrada e negativada.
Argumenta que foi constrangida a realizar um acordo de R$ 88,20 para retirar seu nome da SERASA.
Postula, portanto, declaração de inexistência da dívida, devolução do que pagou e indenização por danos morais.
A antítese da ré afirma que o débito não se refere ao cartão físico Bradescard, mas sim ao cartão digital C&A Pay, contratado em 12/08/2023 e utilizado em compra de R$ 79,99, cuja fatura teria vencido em setembro e não foi quitada, dando ensejo ao acordo.
Sustenta que não houve inscrição indevida, mas cobrança legítima, de modo que não existe ato ilícito ou dano indenizável.
Os pontos controvertidos consistem, portanto, em verificar: a) se a cobrança realizada pela ré era devida; b) se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo; c) se a autora quitou corretamente a fatura questionada; d) se houve dano moral indenizável.
Pois bem.
No caso, a prova documental indica que a autora pagou, em 13/09/2023, fatura no valor de R$ 109,15.
A ré, contudo, não apresentou a fatura específica do cartão digital C&A Pay, limitando-se a trazer nota fiscal de R$ 79,99, que não comprova a existência de débito no valor de R$ 118,84.
A ausência de prova da origem exata da dívida fragiliza a tese defensiva.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O (sec) 3º do mesmo dispositivo dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, a ré não comprovou a existência de débito legítimo, tampouco a regularidade da inscrição do nome da autora em plataforma de acordo.
Desse modo, a exibição de extrato da plataforma Serasa Limpa Nome com proposta de negociação de dívida ilegítima é suficiente para configurar a indevida exposição da parte autora à condição de inadimplente, situação que, embora não configure negativação formal, gera constrangimento e atinge sua credibilidade perante o mercado, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.
Como se nota, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, deixando de apresentar documento hábil a demonstrar a regularidade da cobrança.
De tudo isso, concluo que o débito não restou comprovado, de modo que a inscrição da autora foi indevida.
Por fim, não se pode olvidar que o dano moral encontra-se evidenciado, eis que a autora experimentou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ressaltando a necessidade de ingresso de demanda judicial ante a omissão da ré em solucionar administrativamente o problema.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO E DESCONSTITUO A DÍVIDA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA O VALOR DE R$ 88,20 (OITENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA).
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811669-27.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA ROCHA MARQUEZ RÉU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Não foram arguidas preliminares.
O processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
A parte ré ofereceu contestação intempestivamente.
Não existem pontos controvertidos, portanto, para serem delimitados.
A parte autora disse não ter outras provas a produzir no id.156004616.
A parte ré não se manifestou em provas.
Declaro encerrada a fase de instrução, por conseguinte.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ROCHA MARQUEZ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:53
Outras Decisões
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08/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ROCHA MARQUEZ em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:53
Juntada de Informações
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28/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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