TJRJ - 0822824-80.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES CARNEIRO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL LIMA ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822824-80.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALVES CARNEIRO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por CLAUDIA ALVES CARNEIRO DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sustentando, em síntese, que a ré lavrou irregularmente o TOI n. 2021/50097334, alegando ter constatado desvio no ramal de entrada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 28064582 - 28064600.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 81985835.
Contestação da ré no indexador 81985835, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, sustenta a regularidade da lavratura do TOI.
Réplica no indexador 143331993.
Decisão saneadora do processo no indexador 184154434, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão do indexador 184154434, bem como a ausência de realização de prova pericial, que seria a única apta a infirmar as alegações autorais, entendo que restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual a sua pretensão merece prosperar.
Entendo que a prova mínima do direito do autor foi feita por meio dos documentos acostados nos indexadores 28064599 e 28064600, reclamações formuladas perante a ré e a ANEEL.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora foi cobrada em razão da lavratura irregular do TOI questionado, o que afronta diretamente direito de personalidade, violando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI n. 2021/50097334, bem como a dívida dele oriunda, no valor de R$ 2.219,24 (dois mil duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos); 2 – CONDENAR a parte ré a restituir o valor apontado no item anterior, que deverá ser atualizado e acrescido de juros e correção monetária, mediante apresentação de memória de cálculo em fase de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:10
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:01
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL LIMA ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL LIMA ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849061-83.2024.8.19.0021
Dara Lucia Azevedo Lopes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 14:55
Processo nº 0310524-09.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Celia Fontes Graca
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00
Processo nº 0803721-97.2025.8.19.0210
Damiao Venicios da Rocha
24.924.530 Marcus Vinicius Ferreira
Advogado: Thalles de Oliveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 07:28
Processo nº 0810379-36.2024.8.19.0061
Maria Amelia da Silveira Peixoto
Uniao de Lojas Leader SA
Advogado: Gressiely Garcez Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 19:14
Processo nº 0860731-47.2025.8.19.0001
Mercado Credito Ii Brasil Fundo de Inves...
Loja Ml em Casa Comercio Varejista de Ar...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 11:18