TJRJ - 0804968-27.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0804968-27.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RODRIGO MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Certifico que a apelação de index. 204658962 é tempestiva e que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SAID SERGIO MARTINS AUATT em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804968-27.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RODRIGO MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISÃO DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANO RODRIGO MENDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2)a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica em seu imóvel, bem como troque seu relógio medidor, sem qualquer custo, além de emitir faturas futuras com base na tarifa mínima de consumo, sob pena de multa diária; (3)a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela e declarar a inexigibilidade da dívida em excesso, a ser apontada por meio de perícias, em relação a todas as faturas emitidas a partir de abril de 2019, inclusive quanto às que se vencerem no curso do processo, determinando o refaturamento das contas não pagas com base no patamar apontado pelo perito.
Já em relação às contas pagas, requer a condenação da ré ao pagamento do indébito, observada a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença; (4)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (5)a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Aduz o autor, em síntese, que é possuidor indireto e responsável pelo pagamento dos serviços de energia elétrica prestados pela ré no imóvel localizado na Rua Projetada A, nº 21, Vila Romana, Campos dos Goytacazes/RJ, o qual foi cedido em comodato à sua genitora.
Acrescenta que apesar de não residir no local, arca regularmente com as faturas emitidas, possuindo, portanto, legitimidade para propor a presente demanda.
Alega que, há tempos, a ré vem emitindo faturas com valores elevados e inconsistentes com o real consumo do imóvel, habitado por uma idosa e três crianças e equipado com eletrodomésticos básicos.
Afirma que diante da desproporcionalidade entre os valores cobrados e o perfil de consumo da residência, presume-se falha no medidor ou na leitura do consumo.
Relata, ainda, que da inadimplência provocada por tais cobranças abusivas, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica no local, no início de junho do ano de 2022.
A inicial veio instruída com os documentos acostados ao id. 24279977.
Em decisão do id. 25460301 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão acostada ao id. 31111662.
Em decisão do id. 33178929 foi decretada a revelia da ré e determinada, de ofício, a produção de prova pericial com nomeação de perito.
A ré apresentou contestação fora do prazo legal no id. 36105215, acompanhada da documentação acostada ao id. 36105222.
Na ocasião, suscita que o TJRJ detectou erro no PJE que prejudicou a sua citação eletrônica no período de 03/05/2022 a 17/08/2022.
No mérito, sustenta que todas as faturas questionadas refletem o consumo real da unidade consumidora, não havendo qualquer irregularidade na medição realizada.
Alega que variações no consumo podem decorrer de diversos fatores, como aumento de moradores, uso mais intenso de aparelhos eletrodomésticos ou problemas internos na instalação elétrica, não podendo ser atribuídas, automaticamente, a falhas do medidor.
Argumenta, ainda, que a cobrança baseada na leitura registrada é legal, conforme jurisprudência do TJ-RJ, e que o autor não apresentou provas de erro na medição.
Rebate o pedido de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento indevido, e nega a existência de dano moral indenizável, considerando que o inadimplemento e seus desdobramentos configuram apenas aborrecimentos cotidianos.
Por fim, afirma ser incabível a inversão do ônus da prova, pois o autor não teria demonstrado a hipossuficiência técnica ou econômica, nem a verossimilhança de suas alegações.
No id. 44055431 a ré informou que não possui outras provas a produzir.
O autor, apesar de devidamente intimado, deixou de especificar as provas que pretendia produzir (id. 67391454).
No id. 94197429 foi certificado que a citação da parte ré se deu em 29/08/2022, ou seja, fora do período de 03/05/2022 a 17/08/2022, no qual houve um erro no sistema, que poderia, em tese, ter prejudicado a citação regular.
Na decisão do id. 100131671 foi mantida a decretação da revelia da parte ré.
No id. 122364405 o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Laudo pericial apresentado no id. 173048870.
As partes manifestaram ciência acerca do laudo pericial nos ids. 177628057 e 180268559.
No despacho do id. 192090711 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
A relação contratual existente entre as partes é fato incontroverso, cingindo-se a controvérsia judicial à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela ré e a existência de danos em decorrência de eventual irregularidade.
Compulsando os autos, verifico que a demandada não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia (ids. 33178929 e 100131671).
Portanto, se aplica ao caso os efeitos da revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Além disso, apesar de possuir meios técnicos à sua disposição, a concessionária deixou de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, tendo informado que não possuía provas a produzir quando intimada (id. 44055431).
Da perícia realizada por determinação judicial de ofício, houve a elaboração do laudo acostado no id. 173048870, no qual constam as seguintes conclusões: “O Autor afirma que o seu imóvel é utilizado pela sua mãe.
E, tem recebido faturas de energia que considera incompatíveis.
Em junho de 2022, energia foi cortada.
A Ré contesta dizendo que as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade.
No momento da perícia foi observado que as instalações elétricas são muito precárias assim com a construção, com vigas trincadas.
Há fios dependurados e tomadas sem proteção.
Há possibilidade de fuga de corrente.
A energia está cortada.
Não há medidor de energia.
A caixa do medidor encontra-se vazia.
A irmã do autor disse que uma vizinha empresta energia através de uma ligação interna.
A estimativa do consumo mensal de energia, calculado com as potências e tempos médios de utilização dos equipamentos elétricos da residência do autor é de 214,03 kWh.
O autor apresenta, nos autos, uma tabela de consumo, que possui parte compatível e parte incompatível com os eletrodomésticos verificados.
Porém da mesma forma que a residência do autor utiliza energia do vizinho, a situação invertida não pode ser desconsiderada.
Além disso, com instalações elétricas ruins, tem grande chance de corrente de fuga.
Desta forma, não é possível fechar a questão do consumo do autor, de forma restrita aos equipamentos elétricos encontrados na residência, no momento da perícia.” O laudo apresentado nos autos é inconclusivo, considerando que a unidade de consumo da genitora do autor apresenta estado precário de conservação, o que atinge diretamente a medição de consumo, diante da grande possibilidade de fuga de corrente e desvio de energia para imóvel vizinho.
Inclusive existe fiação e emendas penduradas, além de tomadas sem proteção.
Desta forma, não é possível atestar de forma contundente que a medição realizada pela concessionária seja correta no período impugnado.
A ré, por sua vez, foi declarada revel e não produziu provas que atestassem a correção da medição realizada.
Pelo que se observa do trabalho pericial, o consumo estimado da residência do genitor da autora é de 214,03 KWh por mês, sendo certo que a energia foi interrompida em Junho/2022, inclusive foi retirado o medidor de energia.
Assim, todas as medições que extrapolem o patamar de 214,03 KWH com variação de até 20% deve ser considerada exorbitante.
Ao confrontar a tabela juntada no id. 2427997 com a estimativa apresentada pelo perito, percebo as seguintes dissonâncias: Vencimento em 29/05/2019 - 373 kWh - R$ 754,84 Vencimento em 23/03/2021 – 373 kWh - R$ 748.40 Vencimento em 23/03/2021 - 373 kWh - R$ 4.372.12 Vencimento em 01/09/2021- 290 kWh - R$ 390,69 Vencimento em 01/10/2021 - 305 kWh - R$ 414,60 Vencimento em 01/11/2021 - 362 kWh - R$ 515,61 Vencimento em 01/12/2021 - 348 kWh - R$ 498,81 Vencimento em 03/01/2022 - 335 kWh - R$ 478.10 Vencimento em 01/02/2022 - 373 kWh - R$ 530,84 Vencimento em 03/03/2022 - 345 kWh - R$ 499,90 Vencimento em 29/03/2022 - 373 kWh - R$ 61,00 Vencimento em 03/04/2022 - 269 kWh - R$ 351,56 Vencimento em 03/05/2022 - 322 kWh - R$ 507,38 Portanto, concluo que são inexigíveis os valores cobrados além do consumo estimado de 214,03 kWh mensais (com variação máxima de 20%) nas faturas emitidas a partir de abril de 2019, nos meses acima mencionados, e deve haver a revisão.
Em relação ao pedido de restabelecimento do serviço de energia e de instalação de medidor de energia, entendo que não merece procedência o pleito autoral, pois, de acordo com o laudo pericial, a unidade de consumo da genitora do autor apresenta precárias instalações elétricas, com fios pendurados, emendas e tomadas sem proteção.
Desta forma, é patente que a unidade de consumo não está apta para o recebimento do fornecimento de energia com o mínimo de segurança e adequação.
Assim, até que a residência apresente instalações elétricas compatíveis com o fornecimento de energia elétrica com segurança, inviável é a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia e instalação de relógio medidor.
Inclusive a parte autora admitiu que vem utilizando energia elétrica do imóvel vizinho, mediante fiação clandestina, o que evidencia que as unidades de consumo da localidade encontram-se em grave situação de risco.
Diante disto, do ponto de vista técnico é extremamente temerário, sob pena de curtos-circuitos e até mesmo incêndios o fornecimento de energia elétrica.
Cabendo à parte autora providenciar os reparos necessários para o recebimento do serviço e regularizar a instalação clandestina em sua unidade.
No tocante ao pedido de restituição de indébito, verifico que não há comprovação de pagamentos nos autos.
Portanto, a pretensão deve ser rejeitada neste sentido.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
Nesse contexto, os transtornos psíquicos oriundos das cobranças indevidas e da negativa da ré em solucionar a questão de forma administrativa, denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade, merecendo ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional.
A condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo e pedagógico.
Desta forma, a indenização decorrente de danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados além do consumo estimado de 214,03 kWh mensais com variação de até 20% nas faturas emitidas a partir de abril de 2019 e DETERMINAR o refaturamento de ambas, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, devendo ser observado o parâmetro de consumo médio fixado no laudo pericial do id. 173048870 com variação de 20%; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização ao autor a título de dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDÉBITOS E DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA COM INSTALAÇÃO DE MEDIDOR.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais.
Condeno cada uma das partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico.
A condenação da parte autora fica suspensa diante do deferimento do benefício de gratuidade de justiça (id. 25460301).
A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser realizada em favor do CEJUR-DPGE.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0804968-27.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RODRIGO MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2025 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 22/2023, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:44
Outras Decisões
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de SAID SERGIO MARTINS AUATT em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MENDES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:42
Decretada a revelia
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30/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:37
Conclusos ao Juiz
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MENDES em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:27
Decretada a revelia
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27/09/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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