TJRJ - 0807611-44.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807611-44.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SANTOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que haja prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por certo, não se pode exigir uma prova robusta ou, tampouco, uma análise aprofundada dos fatos, que, somente será feita, com a dilação probatória exauriente.
Na hipótese dos autos verificam-se claramente presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, pois percebe-se a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte Demandada: - SE ABSTENHA de efetuar os descontos reclamados pela parte autora, relacionados ao contrato de empréstimo, até o julgamento final da presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
15/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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