TJRJ - 0822624-54.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822624-54.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GALDINO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte adversa trazido aos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção.
A alegação de ausência de comprovante de residência em nome da concessionária não constitui óbice à apreciação da demanda, especialmente quando presentes outros documentos que permitem a identificação da parte e a verificação de sua legitimidade ativa.
Assim, tal preliminar também deve ser rejeitada.
Eventuais discussões acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada dizem respeito ao mérito da medida pleiteada e não configuram preliminar processual.
A análise da tutela de urgência será feita em momento oportuno, com base nos elementos constantes dos autos.
A inexistência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede, por si só, o ajuizamento da demanda, especialmente quando a parte entende existente a resistência tácita ou expressa da parte contrária.
Ademais, não há exigência legal de esgotamento de vias extrajudiciais como condição para o acesso ao Judiciário.
Assim, rejeita-se igualmente essa preliminar.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Ônus da prova invertido na decisão inicial.
Compulsando os autos, vislumbra esse Juízo a necessidade de prova pericial.
Isto posto, determino a realização de perícia, nomeando, para tanto, o perito do Juízo, Dr.
VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS - [email protected], cujo endereço é conhecido da serventia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com a manifestação do Sr.
Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários.
Ficam as partes cientes de que os honorários serão suportados pela parte sucumbente.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
15/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:00
Outras Decisões
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GALDINO DA SILVA - CPF: *42.***.*48-07 (AUTOR).
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10/10/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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