TJRJ - 0830543-75.2024.8.19.0205
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALINE SUHETT NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830543-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE MENEZES DA CONCEICAO BRITO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO SENTENÇA VANESSA DE MENEZES DA CONCEIÇÃO BRITO ajuizou a presente ação em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando ter sido vítima de fraude praticada dentro da plataforma Mercado Livre, quando, após contato com suposto vendedor, foi induzida a realizar transferências via PIX no valor de R$ 4.774,30, não tendo recebido o produto anunciado.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço das rés, que permitiram a ação de fraudadores mesmo após comunicação imediata, e requer a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (ID 143021434 e seguintes), incluindo boletim de ocorrência, comprovantes de pagamentos, contatos com as rés e print de conversas com o suposto vendedor.
As rés apresentaram contestação (ID 172590612), na qual alegam, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que a culpa foi exclusiva da autora, que teria descumprido os termos de uso ao fornecer seu contato a terceiros fora da plataforma e seguir orientações fraudulentas.
Afirmam que não houve invasão de sistema, que os acessos foram feitos a partir de dispositivo habitual da autora, e que a transação contestada foi autorizada com autenticação facial, negando qualquer falha.
Requerem a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica (ID 173475898), refutando as preliminares e reafirmando que a fraude ocorreu dentro do ambiente das rés, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 178117803 e 194644492), tendo sido o feito saneado com inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 192185478).
Os autos foram conclusos para sentença.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto inaplicável cláusula de eleição de foro em relações de consumo, nos termos do art. 51, IV, e art. 101, I, do CDC.
Rejeito, também, a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés são responsáveis pela gestão da plataforma e do meio de pagamento utilizado na fraude, havendo vínculo direto com os fatos narrados.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Trata-se de típica relação de consumo, estando presente a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC.
A fraude foi viabilizada dentro do ambiente digital das rés, que permitiram a atuação de terceiros fraudulentos sem os mecanismos de segurança eficazes.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras e plataformas digitais por fortuito interno.
As rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ainda que os acessos tenham ocorrido por meio de aparelho habitual, tal fato não é suficiente para afastar a responsabilidade diante da atuação de fraudadores que operam por engenharia social, cabendo às fornecedoras implementar barreiras técnicas para evitar o dano.
Restou demonstrado o prejuízo financeiro da autora, que realizou transferências no valor de R$ 4.774,30, devidamente comprovadas nos autos.
Também é presumível o dano moral, diante da angústia, perda patrimonial e exposição da vítima a situação constrangedora, conforme entendimento consolidado do STJ quanto à ocorrência de dano in re ipsa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.774,30 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso de cada quantia; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830543-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE MENEZES DA CONCEICAO BRITO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO DECISÃO As preliminares alegadas serão analisadas após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confundem.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:20
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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