TJRJ - 0820706-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAMOES MOVEIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820706-02.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DA SILVA, YAN LEITE DA SILVA EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO, CAMOES MOVEIS LTDA 1)Indefiro o requerimento de id. 198682436, haja vista que a parte exequente pretende a modificação do julgado pela via inadequada. 2) Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. 3) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820706-02.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DA SILVA, YAN LEITE DA SILVA EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO, CAMOES MOVEIS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão.
Outrossim, diante da dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foram efetuadas nesta data as consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tais consultas resultado também negativo, conforme anexos.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada no index 161116131.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMOES MOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2024 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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28/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de YAN LEITE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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11/07/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/07/2024 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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