TJRJ - 0815459-93.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:01
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815459-93.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0815459-93.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00309453 APTE: TERESINHA MARIA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: GLADSTELLA BARCELOS DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-180428 APTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OTACILIO ROBERTO FILHO OAB/MG-102800 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PESSOA IDOSA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I - CASO EM EXAME:1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que objetivava a Autora a suspensão dos descontos das parcelas do seu benefício decorrente do empréstimo não reconhecido; a declaração inexistência de débito; a devolução em dobro das parcelas descontadas; e, por fim, a indenização pelos danos morais sofridos.2.
Sentença de parcial procedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação por ambas as partes.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal requerido; quanto à existência de falha na prestação do serviço prestado pelo Réu; quanto ao direito a devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais e o quantum arbitrado; a compensação dos valores depositados; e, por fim, quanto ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária incidente sobre as condenações.III - RAZÕES DE DECIDIR:1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar arguida pelo 1º Apelante/Réu quanto a nulidade de sentença, fundamentada no cerceamento de defesa, posto que a rejeição da referida prova se encontra devidamente fundamentada em decisão interlocutória, não tendo esse interposto o recurso cabível, restando preclusa. 2.
Outrossim, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, poderá determiná-las ex officio ou a requerimento, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que achar desnecessárias ao deslinde da causa, caso entenda que o feito se encontra suficientemente instruído.3.
Ademais, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o juiz poderá apreciar as provas livremente, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, sendo este o caso dos autos, na medida em que a sentença foi proferida com base nos documentos juntados aos autos.4.
No mérito, assiste parcial razão aos Apelantes.5.
Considerando que a matéria controvertida se refere à existência de relação jurídica entre as partes, cabia ao 1º Apelante/Réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura posta contrato colacionado, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, todos do CPC, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do STJ.6.
Nessa linha de ideias, incumbia ao 1º Apelante/Réu requerer a produção de prova técnica pericial grafotécnica para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, entretanto, esse se limitou esse a pleitear a produção de prova oral com a oitiva da parte autora, a qual f Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 17:50
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 15/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 040.
APELAÇÃO 0815459-93.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0815459-93.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00309453 APTE: TERESINHA MARIA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: GLADSTELLA BARCELOS DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-180428 APTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OTACILIO ROBERTO FILHO OAB/MG-102800 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
05/05/2025 14:09
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 15:58
Determinação
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16/04/2025 11:11
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 17:37
Remessa
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15/04/2025 17:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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