TJRJ - 0826869-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0826869-80.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVAajuizou ação em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos, expondo queprepostos da requerida compareceram à sua residência e que após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a requerida lhe aplicou multa.
Alegou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, o que torna inexigível a sanção.
Com base em tais assertivas,postulou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da multa.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do TOI, com a consequentecondenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 162952806).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em suma, a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 171601549).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova (id. 179962905).
Foi interposto agravo de instrumento e o e.
TJERJ deu provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova (id. 209443947).
Foi reaberto prazo para especificação de provas (id. 210733057) e a requerida manifestou desinteresse em dilação probatória (id. 213839600).
Esse, orelatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de queo termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, a despeito de ter manifestado entendimento diverso em julgamentos anteriores, considerando o dano moral configuradoin re ipsa, passo a adequá-lo ao posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência fluminense, no sentido de que, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ.
Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021.
Relª.
Desª.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021).
JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial paraDECLARAR A NULIDADEdo TOI n. 2023/51021991.
Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86,caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, (sec) 14).As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 20 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826869-80.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento em razão do efeito suspensivo concedido (id. 193544944).
Campos dos Goytacazes, 22 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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