TJRJ - 0804667-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804667-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDICE DA PENHA ALVES PONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pretende a declaração da nulidade de todas as contas em aberto, em razão da inexistência de prestação do serviço essencial, além de indenização por danos morais.
Diante da menção de propositura de ação anterior perante o Segundo Juizado Especial Cível dessa Comarca, sob o nº 0830336-92.2024.8.19.0038, foi realizada pesquisa para melhor análise da petição inicial.
A referida ação foi julgada improcedente, fundamentada da seguinte maneira: “(...) Isso porque embora não haja instalação de hidrômetro, tal fato não isenta a parte autora dos serviços prestados pela empresa ré, principalmente no que tange ao tratamento de esgoto.
Em situações como a dos presentes autos a concessionária de serviço público não pode cobrar pela água (se não houve consumo), maspode cobrartaxascomo uma tarifa mínima de disponibilidade, que é fixa, além de taxas relacionadas ao serviço de esgoto.
Justamente o que verifico através das faturas de mensalidade anexas pela autora no id 117356718 as quais possuem apenas cobranças pela tarifa mínima”.
Manifesta-se em ind. 172270990 com a oposição de embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de receber os embargos de declaração de ind. 172270990, pois opostos em face de despacho, de cunho irrecorrível.
Sua apreciação ocorre como mera petição intercorrente.
A identidade das demandas é verificada quando há correspondência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos.
No caso concreto, como já dito por este Juízo, restou demonstrado que a requerente pugnou, em ação anterior, pedido idêntico, cuja análise de mérito já foi apreciada.
Ao contrário do afirmado pela proponente em sua última manifestação nos autos, as razões que fundamentaram a improcedência do pedido em sede de Juizado Especial Cível mencionaram, inclusive, eventual inexistência de consumo efetivo.
A cobrança da taxa mínima tem como escopo garantir que a concessionária de serviço público tenha recursos para investir e manter a infraestrutura, mesmo que o consumidor não esteja utilizando o serviço no momento.
Assim, a despeito da nova apresentação do fato e da fundamentação jurídica, as alegações já foram deduzidas e repelidas, não se admitindo a rediscussão do caso concreto, consoante disposto no artigo 508, do CPC.
Por fim, ressalto ao patrono que o instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício por esta magistrada.
Permitir que o feito prosseguisse conhecedora da existência de demanda anterior, em que foi apreciado o mérito, iria de encontro aos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V do CPC.
Custas pela requerente, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/05/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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