TJRJ - 0804667-03.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:24
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804667-03.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0804667-03.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00550544 APTE: EURIDICE DA PENHA ALVES PONTES APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0804667-03.2025.8.19.0038 Apelante: Euridice da Penha Alves Pontes Apelado: Águas do Rio 4 Spe S.A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Caso em Exame 1- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que a autora pleiteou o início da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada, ante a identidade com demanda anteriormente proposta em sede de Juizado Especial Cível.
II- Questão em Discussão 2- Discute-se se há identidade entre a presente demanda e ação anteriormente proposta pela autora perante o Juizado Especial Cível, a ponto de justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
III- Razões de Decidir 3- No caso concreto, restou evidenciado que a pretensão deduzida pela parte autora nesta ação já foi objeto de apreciação judicial definitiva no âmbito do Juizado Especial Cível, no processo nº 0830336-92.2024.8.19.0038.
Naquela demanda, discutiu-se expressamente a existência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por parte da concessionária, tendo o Juízo reconhecido que a unidade da autora se encontra vinculada ao sistema, com matrícula ativa e cobrança regular da tarifa mínima de disponibilidade. 4- A presente demanda não configura nova lide, mas apenas reitera pretensão já examinada e decidida, incidindo, portanto, a autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal, mostra-se correta, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 5- A propositura de nova ação perante a Vara Cível não se presta ao reexame de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, sob pena de violação ao sistema recursal próprio e desrespeito à autoridade do julgado.
IV- Dispositivo 6- Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 502, 503 e 505 do CPC.
Jurisprudência relevantes citadas: (0824774-32.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO -Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 29/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0005536-47.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Euridice da Penha Alves Pontes em face da Águas do Rio 4 Spe S.A.
A autora narrou que, em 01.05.2023, a empresa ré abriu matrícula em seu nome e vem emitindo contas.
Entretanto, asseverou que a concessionária nunca lhe prestou o serviço, não sendo instalado o hidrômetro no local, tendo que utilizar o poço para seu abastecimento.
Informou, ainda, que moveu ação no Juizado Especial Cível em face da ré, tendo como causa de pedir a exclusão do seu nome do SPC/SERASA e indenização por dano moral a qual foi julgada improcedente.
Nesse citado processo não se tratou de regularidade da prestação dos serviços, fato que é objeto do presente processo.
Assim, requereu a antecipação de tutela para que seja determinado à concessionária ré o início da prestação de serviços, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de todas as contas em aberto até a efetiva prestação de serviços, bem como seja a ré condenada a indenizar a autora no valor correspondente a 40 salários-mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de danos morais.
Decisão, em index 170242170, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinando a emenda à inicial, nos seguintes termos: "1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) A parte autora alega que a concessionária ré emite cobranças em seu desfavor, a despeito da ausência de prestação do serviço essencial.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que a proponente distribuiu ação anterior perante o Segundo Juizado Especial Cível dessa Comarca, sob o nº 0830336-92.2024.8.19.0038, em que foram consideradas lícitas as cobranças realizadas pela concessionária ré.
A despeito da nova apresentação do fato e da fundamentação jurídica, as alegações quanto à licitude das cobranças emitidas pela concessionária ré já foram deduzidas e repelidas, não se admitindo a rediscussão do caso concreto, consoante disposto no artigo 508, do CPC.
Assim, este pedido, deduzido e repelido, não é passível de rediscussão, devendo a petição inicial ser emenda para a exclusão do item "b" do rol de pedidos.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias." Embargos de declaração opostos pela autora, em index 172270990, alegando omissão na decisão de index 170242170, esclarecendo que, apesar do resultado ser o mesmo (anulação das cobranças), os fundamentos entre as ações são diferentes, tendo em vista que na presente ação se questiona a legalidade da cobrança sem a efetiva prestação dos serviços.
Sentença, em index 194158005, julgando extinto o processo, na forma do art.485, V, do CPC, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pretende a declaração da nulidade de todas as contas em aberto, em razão da inexistência de prestação do serviço essencial, além de indenização por danos morais.
Diante da menção de propositura de ação anterior perante o Segundo Juizado Especial Cível dessa Comarca, sob o nº 0830336-92.2024.8.19.0038, foi realizada pesquisa para melhor análise da petição inicial.
A referida ação foi julgada improcedente, fundamentada da seguinte maneira: "(...) Isso porque embora não haja instalação de hidrômetro, tal fato não isenta a parte autora dos serviços prestados pela empresa ré, principalmente no que tange ao tratamento de esgoto.
Em situações como a dos presentes autos a concessionária de serviço público não pode cobrar pela água (se não houve consumo), mas pode cobrar taxas como uma tarifa mínima de disponibilidade, que é fixa, além de taxas relacionadas ao serviço de esgoto.
Justamente o que verifico através das faturas de mensalidade anexas pela autora no id 117356718 as quais possuem apenas cobranças pela tarifa mínima".
Manifesta-se em ind. 172270990 com a oposição de embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de receber os embargos de declaração de ind. 172270990, pois opostos em face de despacho, de cunho irrecorrível.
Sua apreciação ocorre como mera petição intercorrente.
A identidade das demandas é verificada quando há correspondência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos.
No caso concreto, como já dito por este Juízo, restou demonstrado que a requerente pugnou, em ação anterior, pedido idêntico, cuja análise de mérito já foi apreciada.
Ao contrário do afirmado pela proponente em sua última manifestação nos autos, as razões que fundamentaram a improcedência do pedido em sede de Juizado Especial Cível mencionaram, inclusive, eventual inexistência de consumo efetivo.
A cobrança da taxa mínima tem como escopo garantir que a concessionária de serviço público tenha recursos para investir e manter a infraestrutura, mesmo que o consumidor não esteja utilizando o serviço no momento.
Assim, a despeito da nova apresentação do fato e da fundamentação jurídica, as alegações já foram deduzidas e repelidas, não se admitindo a rediscussão do caso concreto, consoante disposto no artigo 508, do CPC.
Por fim, ressalto ao patrono que o instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício por esta magistrada.
Permitir que o feito prosseguisse conhecedora da existência de demanda anterior, em que foi apreciado o mérito, iria de encontro aos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V do CPC.
Custas pela requerente, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em index 198765916, alegando inexistência de coisa julgada, eis que o processo sob o n° 0830336- 92.2024.8.19.0038 possui pedido e causa de pedir inteiramente distinto da presente lide.
Afirmou que o referido processo teve como objeto a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de disponibilidade e a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito, não se questionando o mérito quanto à questão da efetiva prestação dos serviços, que é objeto da presente lide.
Assim, requereu que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, sendo prolatada decisão de mérito, condenando a apelada nos termos da inicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada material.
A apelante sustentou que a presente demanda teria objeto distinto da ação anteriormente proposta no Juizado Especial Cível, processo n.º 0830336-92.2024.8.19.0038, uma vez que, no presente feito, formulou pedido para que a ré seja compelida a iniciar a prestação dos serviços de abastecimento de água - o que, segundo alegou, nunca teria ocorrido.
Ocorre que, conforme bem destacado na sentença recorrida, a controvérsia, ora apresentada, já foi integralmente apreciada e decidida no processo anterior, inclusive no tocante à existência de prestação de serviços pela concessionária.
Ali, ficou consignado que a matrícula da unidade da autora está ativa e que há cobrança regular da tarifa mínima de disponibilidade e de esgotamento sanitário, o que somente se viabiliza se houver efetiva vinculação da unidade ao sistema operado pela concessionária.
Portanto, o pedido de "início da prestação de serviços" perde objeto, uma vez que o próprio Juízo do Juizado Especial já reconheceu que os serviços são prestados, ainda que sem instalação de hidrômetro e sem consumo efetivo de água.
A cobrança da tarifa mínima, validada judicialmente, decorre justamente dessa situação.
Importa frisar que, da sentença proferida naquela demanda, a ora apelante interpôs recurso inominado, tendo sido negado provimento pela Turma Recursal competente, com a consequente formação da coisa julgada material.
Com efeito, reconhecida a coisa julgada, torna-se inviável a distribuição de múltiplas demandas sobre o mesmo fato, cuja análise já foi realizada em processo anterior.
O Código de Processo Civil é claro ao vedar a rediscussão de questão já decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
Confira-se: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Cumpre destacar, ainda, que a Vara Cível não se presta ao reexame de matéria já decidida no âmbito do Juizado Especial Cível, não podendo ser utilizada como instância revisora, o que, embora de forma disfarçada, é precisamente o que pretende a autora nesta demanda.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO O DIREITO MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR ILDEBLANDE, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELOS DANOS MORAIS EM RELAÇÃO A AMBOS OS AUTORES NOS TERMOS DO ART. 487, V DO CPC DIANTE DA COISA JULGADA MATERIAL.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO O AFASTAMENTO DA COISA JULGADA E A INEXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRETENSÃO AUTORAL JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
APELANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IDENTIFICAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL QUANDO, EMBORA HAJA ASPECTOS FORMAIS DISTINTOS, A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA EM JUÍZO É A MESMA.
AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MESMO FORO REGIONAL DESTA COMARCA, COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR E CUJO PLEITO VISAVA À MESMA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO PRESENTE FEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NAQUELA DEMANDA.
IMUTABILIDADE DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 505 DO CPC.
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
PROCEDER TEMERÁRIO DOS AUTORES, A TEOR DO ARTIGO 80, V DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0824774-32.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO -Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 29/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COISA JULGADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS RÉS PARA QUITAÇÃO, POR MEIO DE BOLETO, DO CURSO DE IDIOMAS, COM A PROMESSA DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES - NÃO ENTREGA DOS CHEQUES - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE ENTREGA DOS CHEQUES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COISA JULGADA - AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO - ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSTITUTO JURÍDICO QUE INTEGRA O CONTEÚDO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA JURÍDICA - TERCEIRA DEMANDA AJUIZADA PELA AUTORA, FUNDADA NA MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA - PRIMEIRA DEMANDA, PROCESSO Nº 0020143-70.2017.8.19.0208, NO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NO QUAL A AUTORA OBTEVE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGUNDA DEMANDA, PROCESSO Nº 0028486-21.2018.8.19.0208, DISTRIBUÍDA NO MESMO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NO QUAL A SENTENÇA CONCEDEU NOVA REPARAÇÃO À AUTORA, SENDO CERTO QUE, EM SEDE RECURSAL, FOI RECONHECIDA COISA JULGADA - AJUIZAMENTO DA PRESENTE TERCEIRA DEMANDA, DISTRIBUÍDA AO JUÍZO A QUO, POSTULANDO, DESTA FEITA, A ENTREGA DE CHEQUES, A RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM A BAIXA DOS CHEQUES, A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE DEVEDORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEVIDO AJUIZAMENTO DE 3 DEMANDAS, FRACIONANDO-SE AS PRETENSÕES, ASSIM COMO A INOBSERVÂNCIA DE QUE A SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO INCISO VI, DO ART. 485, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.( 0005536-47.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)" A sentença que reconheceu a coisa julgada encontra-se, portanto, devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença como foi lançada.
Rio de Janeiro, nada data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0804667-03.2025.8.19.0038 (D) -
10/07/2025 12:21
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804667-03.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0804667-03.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00550544 APTE: EURIDICE DA PENHA ALVES PONTES APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
01/07/2025 11:06
Conclusão
-
01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 17:09
Remessa
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30/06/2025 15:35
Remessa
-
26/06/2025 22:16
Remessa
-
26/06/2025 22:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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