TJRJ - 0811166-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811166-93.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO GERALDO FELISMINO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ela não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 630892 6 80, sustentando a inexistência de relação jurídica com o réu.
Além disso, restaram demonstrados os descontos mensais decorrentes do aludido negócio jurídico, no valor de R$ R$ 424,10 cada, nos proventos de aposentadoria da autora (ID 193490248).
Evidenciado, destarte, o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela demandante, destinado à sua própria subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o segundo réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pela demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao segundo réu que suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 630892 6 80 junto aos proventos de aposentadoria da autora; bem como para que se abstenha de incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos.
Sem prejuízo, considerando que a autora postula o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 003875181522-0210602 e a restituição em dobro dos valores pagos, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, em conformidade com o artigo 292, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se, sendo a parte ré eletronicamente, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
11/08/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GERALDO FELISMINO - CPF: *11.***.*99-15 (AUTOR).
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04/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência.
Traga o autor comprovante de residência. -
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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