TJRJ - 0828398-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:25
Outras Decisões
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19/08/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA BOTELHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828398-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA SILVA BOTELHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora formulou pedido determinado de compensação por dano moral, sendo que este valor, de fato, será objeto de arbitramento judicial, caso existente, o que não impede que a Parte Autora forneça para ele o valor que considerar ser o devido.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se houve, ou não, falha na prestação do serviço da Parte Ré, quando do atendimento efetuado em sua unidade em 24 de abril de 2024.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
Conforme art. 341 do Código de Processo Civil, é da Parte Ré o ônus da impugnação específica, o que significa que tem o encargo processual de atentar e cuidar de ofertar uma contestação que rebata pontualmente todas as alegações da parte contrária que considere importantes, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
A Parte Ré não negou, em sua contestação, que a Parte Autora tenha comparecido em sua unidade em busca de internação.
Mas afirmou, em sua contestação, que aplicou todos os trâmites administrativos, legais e contratuais essenciais para cumprir o serviço.
Inobstante, não especificou nenhum destes trâmites para o juízo, a fim de justificar o motivo pelo qual a Parte Autora, tendo ingressado na unidade no dia 24, às 8h26, permaneceu até 18h36 sem medicação, sem alimentação, sem posição de sua transferência para a internação.
Nas relações de consumo e nas relações contratuais, vigora, como paradigma, o princípio da função social do contrato que impõe que a Parte Ré respeite o fato de que seu contrato visa garantir a dignidade da pessoa humana.
Nesse paradigma, a Parte Ré deve prestar serviço de qualidade, garantindo informação adequada ao consumidor, como previsto no art.6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dando a ele conhecimento de tudo que é importante para o bom cumprimento do contrato por ambas as partes.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança das informações que precisam chegar ao consumidor.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre todos os detalhes do contrato. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, as informações.
No caso concreto, todavia, a Parte Ré não comprovou que manteve a Parte Autora informada sobre o procedimento para a autorização, pelo que concluo que houve lesão para sua dignidade.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, quando esteve na unidade da Parte Ré, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 11:51
Outras Decisões
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27/01/2025 19:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:08
Outras Decisões
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30/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/08/2024 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 23:28
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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