TJRJ - 0812540-34.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:18
Juntada de carta
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812540-34.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
X.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: QUITIANE OLIVEIRA SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por I.
X.
D.
O.
S.representado por QUITIANE OLIVEIRA SANTOSem face daGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE.
Em síntese, narra a parte autora possuir 05 (cinco) anos de idade e ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, sob a matrícula nº 095107.0001344.242.00, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Segue narrando que se encontra no Hospital Pronto Baby - Tijuca, com quadro de asma brônquica e pneumonia.
Ante a gravidade do seu quadro clínico, necessita, com urgência, de internação em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA (UTI/CTI), sob risco de óbito, conforme indicação médica.
Contudo, não obstante a urgência da medida, ao acionar a ré, houve negativa de autorização para a realização de internação, sob o argumento de que o contrato de saúde celebrado prevê carência contratual para o seu deferimento e limita a cobertura de urgência e emergência até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento.
Requer, desta forma, em sede de tutela antecipada que a Ré seja compelida a autorizar e cobrir, a INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI) PEDIÁTRICA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL PRONTOBABY TIJUCA, onde a autora já se encontra ou, caso não haja vaga, em qualquer hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO.
No mérito requer, seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, custear, em favor da autora, sua INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI) PEDIÁTRICA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a condenação do réu no ônus da sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos de pdf. 04/09.
Decisão de pdf. 11, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão de pdf. 35 retificando de ofício o valor da causa.
Contestação apresentada no pdf. 36, na qual o ré alega, em síntese, que não houve qualquer irregularidade praticada pela Operadora Ré, visto que o contrato em questão se encontra em período de cumprimento de carência contratual; que há época da solicitação médica, a parte autora se encontrava com 40 dias de plano, logo, inequívoca a carência contratual a ser cumprida para internações clínicas, eis que o contrato teve início de sua vigência em 18/05/2022; que houve autorização da internação, sendo cumprida a tutela antecipada; que para ter acesso à internação hospitalar se faz necessário o cumprimento do período de 180 dias de plano; que a parte autora estava ciente da carência contratual.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Decisão de pdf. 43 deferindo a gratuidade de justiça, bem como rejeitando os Embargos de Declaração interpostos.
A parte ré manifestou-se no sentido de não haver provas a produzir, conforme manifestação de pdf. 50, bem como a parte autora no pdf. 51.
Manifestação final do Ministério Público no pdf. 55, opinando pela procedência parcial do pedido.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, não só por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito.
A contestação se prende ao fato de que a negativa da cobertura decorreu da falta de cumprimento do prazo de carência estipulado no contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes.
A prova documental existente nos autos demonstra tratar-se de procedimento médico de urgência, inclusive com risco de vida iminente à parte Autora, sendo que a ausência de assistência médica naquele momento poderia causar-lhe a própria morte No caso, a autora, criança com 05 anos de idade, deu entrada na emergência pediátrica do HOSPITAL PRONTOBABY TIJUCA com quadro de esforço respiratório moderado à grave, com quadro de asma brônquica e pneumonia Foi devidamente atendida, mas ao solicitar internação em unidade de terapia intensiva pediátrica, conforme indicação médica, teve sua solicitação negada pela ré, sob a alegação de falta de cumprimento do período de carência.
O artigo 35-C da Lei 9.656/95 estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento em caso de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, sendo esta a hipótese dos autos.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/98, abaixo transcrito, estabelece que, em se tratando de emergência, o prazo máximo de carência a ser observado é de 24 horas.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a cláusula limitativa de tempo em situação de emergência nos contratos de plano de saúde é abusiva, conforme se depreende da leitura do Verbete sumular nº 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”(Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Com efeito, a estipulação contratual que limita o tempo de internação hospitalar viola o art. 12, V, ‘c’, c/c art. 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/98, segundo os quais, em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer previsão de limite temporal ao atendimento necessário.
Não obstante as alegações da ré, de não ter praticado ilícito por ter cumprido o contrato e a legislação vigente, a jurisprudência vem entendendo que a recusa dos planos de saúde em proceder à internação nas situações de emergência, pelo não cumprimento do prazo de carência, mostra-se ilegal e abusiva, eis que se trata de preservação da vida.
Registre-se que, não obstante não haver provas da recusa da ré, é fato que a autorização só foi liberada após a decisão judicial.
Note-se que descabida é a tese defensiva de que a parte Autora não faria jus a indenização pretendida.
O que se discute na presente demanda não é apenas uma cláusula contratual, mas sim o total descaso da Ré com a parte Autora, que foi evidente.
Com relação ao cabimento da verba indenizatória, certo é que a recusa do plano de saúde a autorizar a internação da autora, em caso de emergência médica, gera dano moral, consoante verbete sumular nº 337 deste TJ/RJ: Nº. 337 "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, servindo a reparação como forma de compensação pelo sofrimento experimentado, além do caráter pedagógico-punitivo.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado". (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando as peculiaridades do caso, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, recente decisão do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANODE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃODE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃONO CTI.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O caráter de urgência restou comprovado o que afasta a necessidade de cumprimento do prazo de carência.
Art. 12, V, alínea "c" da Lei nº 9656/98.
Dano moral in re ipsa.
Súmula nº 337 do TJRJ.
Redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$5.000,00 que se revela razoável e está em consonância com os parâmetros estabelecidos por esse Tribunal, em hipóteses semelhantes.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 08/05/2025 - Data de Publicação: 12/05/2025 (*) 0158842-41.2021.8.19.0001- APELAÇÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão proferida em sede de tutela antecipada e para condenar a Ré ao dever de indenizar à parte Autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 19:17
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de QUITIANE OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de QUITIANE OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. X. D. O. S. - CPF: *97.***.*19-10 (AUTOR).
-
30/01/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:33
Decorrido prazo de QUITIANE OLIVEIRA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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