TJRJ - 0917609-60.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:40
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0917609-60.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0917609-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00574363 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOSE CARLOS DE MEDEIROS ADVOGADO: GERMANO AMÉRICO DOS SANTOS OAB/RJ-204303 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
INCÊNDIO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA.
ROMPIMENTO DE CABO DE POSTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
Caso em exame:1.
Apelação cível interposta pela ré contra sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo autor, em razão de suposto incêndio em seu veículo provocado pelo rompimento de cabo em poste de rede elétrica sob responsabilidade da ré.2.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.150,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros legais.II.
Questão em discussão:3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização objetiva da concessionária de energia por fato do serviço, nos termos do CDC; e (ii) saber se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados.III.
Razões de decidir:4.
Caracterizada relação de consumo, sendo a ré fornecedora de serviços, e o autor consumidor por equiparação (arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 17 do CDC).5.
Aplicável a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC.6.
Prova documental suficiente quanto à ocorrência do incêndio e aos transtornos causados, não elidida pela ré, que não produziu prova pericial nem trouxe elementos capazes de afastar a verossimilhança das alegações autorais.7.
Dano moral evidenciado pelo comprometimento de bem essencial e pelo transtorno gerado, configurando acidente de consumo.
Valor fixado em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros da razoabilidade.8.
Ausência de prova hábil a comprovar o efetivo desembolso relacionado aos danos materiais.
Orçamentos apresentados que não comprovam o nexo causal com o evento danoso, por serem extemporâneos e desprovidos de notas fiscais.IV.
Dispositivo e tese:9.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença.10.
Tese de julgamento: ¿1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O dano moral decorrente de incêndio veicular causado por rompimento de cabo da rede elétrica em via pública configura acidente de consumo e enseja reparação. 3.
A ausência de prova documental hábil e contemporânea impede o reconhecimento do dano material.¿Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326 e 362; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0006533-85.2020.8.19.0028, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Zefiro, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:10
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
01/08/2025 13:57
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 11:16
Conclusão
-
16/07/2025 17:37
Confirmada
-
16/07/2025 16:01
Mero expediente
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0917609-60.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0917609-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00574363 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOSE CARLOS DE MEDEIROS ADVOGADO: GERMANO AMÉRICO DOS SANTOS OAB/RJ-204303 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
10/07/2025 11:06
Conclusão
-
10/07/2025 11:00
Distribuição
-
09/07/2025 18:27
Remessa
-
09/07/2025 17:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812540-34.2022.8.19.0208
Isabela Xavier de Oliveira Santos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Mariana Manteca Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 12:49
Processo nº 0800179-59.2023.8.19.0075
Lilia Ferreira dos Santos
Zignet Solucoes de Pagamentos LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 12:12
Processo nº 0133120-39.2020.8.19.0001
Clinica de Reabilitacao Infantil Offrede...
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Diogo Vasconcellos Miglioli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2020 00:00
Processo nº 0802169-38.2025.8.19.0068
Marcelo Pavone
Localiza Fleet S A
Advogado: Henrique de Freitas Baltazar da Penha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 16:49
Processo nº 0917609-60.2023.8.19.0001
Jose Carlos de Medeiros
Light - Servicos de Eletricidade S/A
Advogado: Clelia Maria Francisco dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 16:33