TJRJ - 0821489-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:16
Baixa Definitiva
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24/07/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de NUCLEO DE FISIOTERAPIA E SAUDE DA ZONA OESTE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0821489-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E SAUDE DA ZONA OESTE LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À parte Autora sobre a manifestação da parte ré no ID.194599328, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
HUDSON DE FARIA MACIEL -
23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NUCLEO DE FISIOTERAPIA E SAUDE DA ZONA OESTE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821489-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E SAUDE DA ZONA OESTE LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se a carência do contrato é, ou não, devida.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
Conforme art. 341 do Código de Processo Civil, é da Parte Ré o ônus da impugnação específica, o que significa que tem o encargo processual de atentar e cuidar de ofertar uma contestação que rebata pontualmente todas as alegações da parte contrária que considere importantes, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
No presente caso, a Parte Autora afirmou que, com a migração do plano de saúde para a Parte Ré, esta RENOVOU o prazo de carência contratual.
Não impugnou a Parte Autora o fato do contrato originário possuir carência contratual.
Sua impugnação foi à RENOVAÇÃO dos prazos que a Parte Ré teria promovido, ao ter sido efetuada a migração do plano de saúde.
A Parte Ré, entretanto, não impugnou esta alegação da Parte Ré e limitou-se a afirmar que a carência era devida, pois prevista no contrato.
Ante esta prova, concluo que houve falha no serviço da Parte Ré pelo que tem a Parte Autora direito à manter os prazos de carência firmados em 07 de fevereiro de 2024, quando do início do contrato.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano.
A Parte Autora é pessoa jurídica e tem honra, nome, imagem.
Entretanto, nenhum destes seus direitos da personalidade foram violados para ter sofrido dano moral, pelo que este pedido não será acolhido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a manter os prazos de carência com contagem inicial em 07 de fevereiro de 2024, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 11:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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