TJRJ - 0938336-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCAS ORSI MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS ORSI MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de TAYNA TAVARES DAS CHAGAS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938336-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCOS DA LAPA LANCHONETE LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ARCOS DA LAPA LANCHONETE LTDA. em face deSTONE PAGAMENTOS S/A, já qualificados, objetivando a reparação por danos materiais.
Alegou, em síntese, que aceitou proposta de credenciamento junto à empresa ré, responsável pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito, cujo adimplemento ocorria sem intercorrências.
Afirmou que, no dia 09/04/2024, acionou o Réu para reparo em 02 (duas) maquinetas utilizadas para intermediação dos pagamentos realizados por seus clientes, sendo certo que, no dia 10/04/2024, os prepostos do Réu retiraram as máquinas para reparo e as devolveram no dia seguinte, informando que estavam reparadas e prontas para a utilização.
Prosseguiu narrando que, a partir de então, as máquinas voltaram a ser utilizadas para recebimento de valores pagos pelos clientes, até que, no dia 24/04/2024, às 02:27 horas da madrugada, o seu garçom ao realizar a cobrança de um cliente por PIX, por meio da máquina de propriedade do Réu, forneceu o “QR CODE” pelo visor, contudo, com a conclusão do pagamento, verificou-se que no recibo fornecido ao cliente constava como beneficiário da transação uma pessoa jurídica que não a pessoa jurídica autora, mas sim JEFFERSON GUIMARÃES JÚNIOR (CNPJ nº 52.***.***/0001-09).
Afirmou que, imediatamente, retirou as máquinas de uso e entrou em contato com o Réu, que solicitou o envio de fotos da máquina, tendo a atendente passado alguns comandos a serem realizados remotamente no aparelho para restauração de dados, devendo ser reiniciada a máquina com o código fornecido pela STONE.
Destacou que a primeira tentativa de reinicialização da máquina não surtiu efeito, sendo certo que somente na tentativa realizada no dia 04/05/2024 obteve êxito em recadastrar o CNPJ correto no equipamento.
Afirmou, contudo, que embora evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que as maquinetas foram devolvidas pelo Réu contendo CNPJ diverso do seu, não obteve êxito em reaver os valores das vendas realizadas no período de 11 a 24/04/2024, tendo o Réu argumentado que todos os valores vendidos através da maquininha haviam sido liquidados e/ou transferidos para outro banco, não restando nenhum saldo preservado pelo cliente de CNPJ nº 52.***.***/0001-09.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 150199460 a 150199473.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação no ID. 159956633, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo diante da cláusula de eleição do foro.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito.
Sustentou que, conforme relatório apresentado para o Autor na abertura do chamado, houve uma troca de equipamento, denominado ‘Troca POS’, razão pela qual afirmou a ausência de responsabilidade da STONE, tendo em vista que o equipamento é de responsabilidade do cliente.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 159956634 a 159956639.
Réplica, conforme ID. 172275797.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Autor pugnou pela produção das provas testemunhal e pericial contábil (ID. 172278121) e o Réu requereu a oitiva do RL do Autor (ID. 171267944). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor a reparação por danos materiais experimentados, pelos fatos explicitados na inicial.
Ante a natureza da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não se justifica a abertura da fase instrutória.
A tese autoral encontra-se firmada na peça inicial, e inexiste qualquer indicação de sua parte de que deseja confessar fatos alegados pelo Réu, o que torna despicienda a oitiva do RL do Autor.
Por sua vez, a prova testemunhal não traria qualquer dado técnico relevante para o deslinde do feito.
Ademais, desnecessária a prova pericial contábil, posto que o montante das vendas creditadas em conta do CNPJ de terceiro pode ser obtido através de simples cálculos aritméticos, uma vez que acostados aos autos os recibos de venda nos IDs. 150199466 a 150199469.
Pelo que, indefiro as provas pretendidas por ambas as partes.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré. É cediço que, nos termos do art. 63 do CPC, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Na hipótese dos autos, todavia, é patente a nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes, tipicamente de adesão, uma vez que configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, em razão da diferença de porte econômico das partes e da distância entre as sedes das pessoas jurídicas.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO DO 'DECISUM'.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
NULIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2.
Hipótese verificada na espécie, em razão da diferença de porte econômico das litigantes e da distância entre as sedes das pessoas jurídicas.
Precedente específico desta Corte Superior. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.230.286/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 8/9/2014.) Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o Autor não seja o destinatário final do serviço oferecido pelo Réu, eis que a utilização de máquina de cartão de débito/crédito serve para incremento da atividade lucrativa desenvolvida, encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação contratual, o que demanda a aplicação da teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0041834-74.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 17/07/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE COMERCIAL DA APELADA.
VERBETE SUMULAR Nº 94 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
ARTIGOS 14, §3º DO CDC E 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA. - Insurgência da apelante com a improcedência do pedido para declaração de nulidade da cláusula nº 21 do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como de condenação da ré ao pagamento de R$ 16.219,70, referente ao valor de venda realizada à distância, e indevidamente cancelada, já que foram atendidas as novas regras de segurança estabelecidas pela própria apelada. - Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/902) à vertente hipótese, uma vez que a apelante é empresa de pequeno porte e, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que, malgrado o bem seja utilizado para fomento de sua atividade empresarial, a pessoa física ou jurídica encontre-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional). - Nulidade da cláusula que autoriza o não repasse de valores, transferindo ao estabelecimento comercial o risco da atividade que deve ser suportado pela ré, na qualidade de intermediadora para pagamento com cartões de crédito e débito. - Fraude que consiste em fortuito interno ao exercício da atividade empresarial da ré, restando evidenciada falha na prestação do serviço, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art.14, § 3º, do CDC).
Aplicação do verbete sumular nº 94 do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. | Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, pois, o disposto no artigo 14, caput, do CDC, que versa acerca do fato do serviço, devendo a parte ré responder de forma objetiva pelos danos que vier a causar aos consumidores em decorrência de fato do serviço, independente de culpa.
No presente caso, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de arcar com os danos que porventura o consumidor vier a suportar.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Indefiro, contudo, a inversão do ônus da prova, não havendo prejuízo para a defesa do direito do Autor na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, eis que cabe à parte ré a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial.
Assim, cabia ao Réu demonstrar a segurança de seu sistema interno, uma vez que sustenta que a fraude se deu através da troca de maquininha no estabelecimento do Autor.
O ponto nodal da lide reside em se verificar a responsabilidade do Réu pelo erro verificado nas maquinetas utilizadas, consistente na vinculação das transações oriundas das vendas do estabelecimento autor a CNPJ diverso que, por sua vez culminou na transferência de valores à pessoa jurídica diversa.
Afirmou o Autor que o erro acima relatado se iniciou a partir do reparo das maquinetas, ocasião em que 02 (duas) delas foram retiradas por prepostos do Réu no dia 10/04/2024, e devolvidas no dia seguinte, supostamente reparadas e prontas para a utilização.
O Réu, por sua vez, alegou que as maquinetas não foram substituídas, além de imputar ao Autor a responsabilidade pelo fato danoso em virtude de ausência de cautela deste, que permitiu que terceiro fraudador efetuasse a substituição do equipamento.
Pois bem.
Na forma da distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, cabia ao Réu protestar por provas capazes de afastar o nexo de causalidade entre o evento e o dano, o que deixou de fazê-lo, embora a prova estivesse a seu alcance.
Se afirmou o Réu que as máquinas não foram por ele recolhidas para reparo, bastava trazer aos autos a movimentação das vendas dos dias em que alega o Autor ter as mesmas permanecido em posse dos técnicos, a fim de comprovar que jamais passaram pelo reparo fora do estabelecimento autor.
Pontue-se, ainda, que os relatórios emitidos pela própria maquineta (ID. 150199466 a 150199469), embora apresentem os recibos o nome fantasia do estabelecimento autor, indicam CNPJ de sociedade diversa.
Conclui-se, pois, que a troca do aparelho somente foi possível diante da ausência de adoção de instrumentos suficientes de segurança do Réu e do falho sistema de identificação de irregularidades nos seus sistemas.
Ademais, a intenção do Réu de se eximir de sua culpa, ao imputar os fatos a terceiro fraudador, não merece acolhida, pois, repita-se, trata-se de responsabilidade objetiva.
Nos termos da Súmula nº 94 do TJRJ, há responsabilidade do Réu ainda que comprovada a fraude perpetrada por terceiros.
Confira-se a Súmula nº 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Confira-se, ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADMINISTRADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO.
TROCA NO CÓDIGO DA EMPRESA AUTORA PARA TERCEIRO, CONTUDO MANTENDO O NOME DA EMPRESA E SEU LOGRADOURO, O QUE DIFICULTOU A OBSERVÂNCIA DE QUE HAVIA POSSÍVEL FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Demanda objetivando reparação pelos prejuízos decorrentes de valores que não foram repassados à empresa autora pela administradora de máquinas de cartões de crédito/débito, quando realizada alteração de dados nos sistemas da requerida sem prévia solicitação ou aviso, passando os recursos decorrentes das vendas com cartão a serem transferidos para pessoa jurídica estranha à relação contratual, com CNPJ diferente do lojista/autor, apenas se percebendo a mudança dias depois.
Ausência de adoção de instrumentos eficientes de segurança pela prestadora de serviços.
Alega a ré, em suas razões, que o apelado poderia ter prevenido a fraude ou mitigado o prejuízo se, além de cumprir seu dever de guarda da maquineta, tivesse conferido os dados cadastrais impressos no comprovante de venda emitido pelo equipamento substituído.
Contudo, o conjunto probatório demonstra que os recibos impressos constavam o nome correto do lojista/autor e seu logradouro, o que não possibilitava perceber, de imediato, que o código de seu estabelecimento estava trocado, bem como o código do terminal.
Cumpre observar que, como a hipótese versa sobre fraude operada por meio de equipamento fornecido e gerenciado pela demandada, é notório que se relaciona à atividade desempenhada pela Ré, configurando fortuito interno.
Incide, assim, a Súmula nº 94 deste TRJ.
Está configurada a falha na prestação do serviço de administração da máquina do cartão de crédito/débito, impondo o ressarcimento do prejuízo material.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021408-62.2016.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 18/08/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Caracterizados a falha na prestação do serviço e o nexo causal, cabível o ressarcimento dos valores, no montante apontado pelo Autor, qual seja, R$ 26.185,54 (vinte e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos recebíveis desviados indevidamente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu ao pagamento de R$ 26.185,54 (vinte e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC desde a data do evento danoso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS ORSI MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS ORSI MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de TAYNA TAVARES DAS CHAGAS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS ORSI MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TAYNA TAVARES DAS CHAGAS em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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