TJRJ - 0811271-77.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:37
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FONSECA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de TIM S A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811271-77.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS FONSECA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.188931594 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.163579604.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:38
Homologada a Transação
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30/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/12/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/12/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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