TJRJ - 0827277-54.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:50
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827277-54.2022.8.19.0204 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827277-54.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00132887 APELANTE: ALESSANDRO DIAS RAMOS APELANTE: GILBERTO BENICIO DE HOLANDA APELANTE: PATRICIA MAIA DE HOLANDA ADVOGADO: ANDRÉ DE LIMA PEREIRA OAB/RJ-255114 APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A PANDEMIA COVID-19. 123 MILHAS, AGÊNCIA DE VIAGEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESVIO PRODUTIVO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidores que adquiriram passagens aéreas através da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., para voo operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., o qual foi cancelado devido a pandemia Covid-19.
Após o deferimento do crédito do valor da passagem, os autores não conseguiram utilizar o crédito, não sendo orientados devidamente como seria a forma de sua utilização e o código de reserva não foi localizado, o que impossibilitou a realização de outra viagem ou reembolso.2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, de forma solidária, ao reembolso do valor despendido com as passagens, corrigido monetariamente, mas sem juros de mora, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.3.
Os autores recorreram pleiteando a reforma da decisão para condenação das rés ao pagamento de danos morais e para que a devolução dos valores pagos ocorra com correção monetária e juros moratórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço; e (ii) a aplicação de juros moratórios e correção monetária na devolução dos valores pagos pelos consumidores.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O cancelamento devido à pandemia Covid-19 e a não disponibilização de alternativa viável de reacomodação configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos artigos 6º, 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
O dano moral decorre da frustração da viagem programada e do transtorno sofrido pelos consumidores pelo desvio produtivo, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal. 7.
Nos termos do artigo 3º da Lei 14.034/2020, o reembolso dos valores pagos pelas passagens canceladas deveria ter ocorrido no prazo de 12 meses, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do voo cancelado.
O descumprimento desse prazo justifica a correção monetária conforme artigo 3º da Lei 14.034/2020 e a incidência de juros de mora de 1% desde a citação.IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do presente julgado, de acordo com a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária, salvo previsão contratual ou legal diversa, segundo artigo 389, parágrafo único do Código Civil e quanto aos juros moratórios correspond Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
28/05/2025 19:35
Documento
-
28/05/2025 19:31
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 179.
APELAÇÃO 0827277-54.2022.8.19.0204 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827277-54.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00132887 APELANTE: ALESSANDRO DIAS RAMOS APELANTE: GILBERTO BENICIO DE HOLANDA APELANTE: PATRICIA MAIA DE HOLANDA ADVOGADO: ANDRÉ DE LIMA PEREIRA OAB/RJ-255114 APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
14/05/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 12:59
Remessa
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:06
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 15:02
Remessa
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24/02/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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