TJRJ - 0800510-98.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0800510-98.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SILEY ALVES SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por KÁTIA SILEY ALVES SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Rejeito à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade.
Afasto a alegação de existência de vício por procuração desatualizada, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil não estipulam prazo de validade para o instrumento de procuração e não condicionam nenhum ato à atualização da procuração e considerando o entendimento do STJ no sentido de que a procuração permanece válida enquanto não for revogada ou ocorrer alguma causa de extinção do mandato.
No entanto, tendo em vista as alegações da parte ré e considerando o poder geral de cautela do Juízo, defiro a intimação pessoal da parte autora, por OJA, no endereço contido na petição inicial, para que compareça em cartório, munida de seu documento de identidade, a fim de informar se tem conhecimento da existência da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, previstos no artigo 17 do Código Processo Civil e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir a respeito, a regularidade contratual, a legalidade dos juros aplicadosno contrato,bem como se há dever de indenização decorrente.
No que concerne à manifestação das partes em provas, verifica-se que ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzir, conforme indexadores 195433248 e 195284613.
Publicada esta decisão e transcorrido in albiso prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
SEROPÉDICA, 30 de julho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 CERTIDÃO Processo: 0800510-98.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SILEY ALVES SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a réplica foi tempestiva.
De ordem as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento.
SEROPÉDICA, 20 de maio de 2025.
DIOGO DE OLIVEIRA REIS -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA SILEY ALVES SANTOS - CPF: *40.***.*58-00 (AUTOR).
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28/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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