TJRJ - 0801409-87.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 15:48
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS DE BRAGANCA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801409-87.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY DOS SANTOS DE BRAGANCA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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12/03/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/03/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 20:26
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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