TJRJ - 0824213-36.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:55
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824213-36.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824213-36.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00130709 APELANTE: CLEUSENI SILVA VILETE ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 ADVOGADO: SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO OAB/RJ-220813 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da lavratura irregular de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da lavratura irregular do TOI; e (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
A lavratura de TOI constitui ato unilateral da concessionária, impondo ao consumidor cobrança de valores elevados sob ameaça de interrupção do serviço essencial.
Contudo, no caso concreto, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o grau de culpa do agente e a repercussão do dano.
No caso, a sentença fixou o quantum indenizatório de forma adequada, inexistindo justificativa para sua majoração.A tese do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso concreto, pois, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não restou comprovado prejuízo significativo à esfera moral da autora.A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, estando dentro dos limites legais e compatível com a complexidade da causa e o proveito econômico obtido.IV.
DISPOSITIVO:Recurso conhecido desprovido.________________________________________________Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0805914-77.2023.8.19.0203, Rel.
Des.
Mônica de Faria Sardas, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0000750-92.2022.8.19.0206, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2025; súmula 343 TJ/RJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
28/05/2025 19:35
Documento
-
28/05/2025 19:31
Conclusão
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27/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 175.
APELAÇÃO 0824213-36.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824213-36.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00130709 APELANTE: CLEUSENI SILVA VILETE ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 ADVOGADO: SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO OAB/RJ-220813 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
14/05/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:28
Remessa
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:06
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 18:29
Remessa
-
24/02/2025 18:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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