TJRJ - 0814079-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814079-55.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DO CARMO GAMA COSTA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer os descontos a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 52,23 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" no valor de R$ 52,23.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA DO CARMO GAMA COSTA - CPF: *15.***.*99-91 (AUTOR).
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16/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARILIA DO CARMO GAMA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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