TJRJ - 0803848-13.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALLYSSON MAX BUSATO DE MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803848-13.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES ALVES PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS NEVES ALVES PINTOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços de energia solar e instalação geradora à residência da autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de realização de depoimento pessoal da parte ré, pois a parte autora não logrou êxito em justificar o ponto controvertido que pretende esclarecer.
Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa e a perícia ora deferida são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ALLYSSON MAX BUSATO MENDONÇA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Queimados/RJ, 19 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 02:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES PINTO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES ALVES PINTO - CPF: *56.***.*22-15 (AUTOR).
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27/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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