TJRJ - 0801726-27.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801726-27.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY ALVES BORBA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação proposta por ROSEMARY ALVES BORBA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que a ré exclua o nome do Requerente do SERASA, e que restabeleça o abastecimento de água na residência da Autora, arbitrando multa diária até a efetividade da decisão.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação, sobretudo porque apesar de contestar dezenove faturas de consumo, a mais antiga de junho de 2023, não demonstrou o pagamento dos outros débitos, tampouco estar adimplente com as demais faturas, juntando apenas comprovante de pagamento de cinco faturas de consumo.
Assim, indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Reputo citado o réu diante da contestação espontânea juntada aos autos.
Em réplica.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados/RJ, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
21/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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21/05/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSEMARY ALVES BORBA em 16/05/2024 23:59.
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13/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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