TJRJ - 0840340-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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24/07/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0840340-91.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA CONCEICAO CASTELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por SEBASTIANA DA CONCEICAO CASTELO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência a que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de água da Autora, vinculado ao imóvel de matricula nº 402885517-8 e hidrômetro Y24SG2015617, em 48h sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo e que suspenda as cobranças referente a taxa de instalação de hidrômetro até o julgamento.
Decisão de declínio da competência em indexador 123609012 e 148851119.
Instada a juntar as faturas de consumo na íntegra com os respectivos comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar sua adimplência, média de consumo e a concretude das cobranças questionadas, a autora narrou em indexador 186207231 "infelizmente não será possível a juntada das faturas na íntegra, posto que a autora não vem recebendo as faturas em sua residência, e somente quando entrou em contato com a ré através do aplicativo de mensagens WhatsApp e solicitou as faturas; que nem a média de consumo é possível ser verificada, uma vez que no site da ré, diversas faturas encontram-se zeradas no valor e consumo, mas a ré imputou a autora a cobrança.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 03/07/2025 às 13h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA DA CONCEICAO CASTELO - CPF: *98.***.*20-25 (AUTOR).
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21/05/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:08
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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19/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:09
em cooperação judiciária
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02/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:10
Declarada incompetência
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08/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:15
Declarada incompetência
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09/06/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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