TJRJ - 0963906-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA BARBOZA LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 25/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA BARBOZA LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963906-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMPICO RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMPICO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que possui a conta poupança nº 1.008.141-6, agência 7101-3, Central Rio-URJ, no banco réu, com saldo de mais de R$ 288.000,00, porém, recentemente, a síndica do condomínio foi surpreendida com a informação de que os valores somente poderiam ser movimentados caso a Convenção do Condomínio, de mais de 70 anos, estivesse registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Afirma que a referida conta foi aberta sem qualquer exigência em relação ao registro da Convenção, bastando o cartão de inscrição no CNPJ, a cópia simples da Convenção, ata de assembleia de condomínio com eleição do síndico registrada em Cartório de Títulos e Documentos, comprovante de endereço e documentos pessoais do síndico.
Ressalta que foi informado de que deve realizar uma obra de atualização e segurança no seu posto de controle de luz, sendo o custo de tal obra elevado.
Aduz que os valores retidos no banco réu podem prejudicar a integridade do condomínio e a proteção de seus ocupantes.
Assevera que é ilegal o bloqueio da conta bancária, devendo-se aplicar o CDC.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré proceda ao desbloqueio da conta, postulando, ao final, a condenação do réu ao desbloqueio da conta a fim de permitir a prática de todos os atos relativos à conta bancária.
Decisão do ID 92970688 deferindo a tutela antecipada e o recolhimento das custas ao final.
Contestação no ID 100307003, alegando, em suma, que a pretensão do autor viola o disposto no parágrafo único do artigo 1.333 do Código Civil, bem como a Lei nº 4591/64.
Aduz que foi solicitada a regularização da documentação de acordo com exigência do Banco Central, nos termos da Resolução n. 2.025/93.
Sustenta que a exigência constitui exercício regular de direito e que o autor tem a obrigação de promover as atualizações cadastrais.
Refuta a aplicação do CDC, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Petição do réu no ID 100376198 noticiando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela antecipada.
A autora não se manifestou em réplica, conforme certidão do ID 119616973.
Acórdão da e. 15ª Câmara de Direito Privado no ID 120104394 dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Intimado para o recolhimento das custas devidas (ID 119798111), o autor permaneceu inerte conforme certificado no ID141025624.
Sentença do ID 142008559 que determina o cancelamento da distribuição e julga extinto o processo sem julgamento do mérito.
Embargos de declaração no ID 143399886, acolhidos, em parte, pela decisão do ID 144037455.
O autor recolheu as custas a maior, conforme certidão do ID 193065140. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Na presente hipótese, cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da exigência do registro da convenção condominial, com o bloqueio da conta bancária do condomínio autor.
Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência do pleito autoral.
Certo é que, no momento da abertura da conta bancária, a convenção do condomínio registrada no RGI não foi exigida, tendo o réu aceitado a documentação apresentada pelo autor para abertura e movimentação da conta bancária.
Ressalto que o banco réu permitiu a movimentação da conta por síndico legalmente eleito durante anos, sem que exigisse a atualização do cadastro, com a apresentação da documentação ora exigida, a qual não se mostra imprescindível para a finalidade pretendida.
Desta forma, tendo em vista que a conta corrente já se encontrava aberta há anos, esta pode ser movimentada pelo representante legal do autor, de acordo com o disposto no artigo 1.324 do Código Civil, cujo teor de transcreve, in verbis: "Art. 1.324.
O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum." Assim, diante da apresentação da ata da assembleia que elegeu o síndico do condomínio (ID 143399893), o réu não pode lhe impedir de realizar a movimentação bancária da parte autora, condicionando-a à cobrança do registro anos após a abertura da conta, o que configura comportamento contraditório, também conhecido como "venire contra factum proprium", o qual decorre do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Não há dúvida de que a falta de registro da convenção no RGI não impede que o condomínio seja administrado por quem de direito, inclusive no tocante à gestão dos recursos oriundos das cotas condominiais, especialmente quando não houve, durante anos, a exigência do aludido registro.
No caso, o autor instruiu a inicial com a ata da assembleia realizada em 16/12/2021 (ID 92694390), trazendo, posteriormente, a ata de assembleia atualizada no ID 143399893, por meio da qual se verifica que o mandato da síndica compreende o período de 19/12/2023 até 18/12/2025.
Sendo assim, constata-se a falha na prestação do serviço da ré, impondo-se o acolhimento do pedido autoral para que réu proceda ao desbloqueio da conta bancária para os serviços a ela inerentes a fim de preservar o direito de cumprir com as obrigações do condomínio, tais como os pagamentos de serviços e funcionários, entre outros.
A propósito: "0033517-19.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 30/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR SÍNDICA DE CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO REGISTRADA NO RGI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Conta aberta um ano antes de ocorrer o bloqueio das movimentações bancárias.
Quando da abertura da conta, o banco réu analisou todos os documentos apresentados pela parte autora, entendendo-os como necessário para firmar o contrato de prestação de serviços bancários.
Assim, uma vez que a conta bancária já se encontra aberta, esta pode ser movimentada pelo representante legal do autor que, de acordo com o Código Civil, é o síndico eleito.
Dessa forma, diante da apresentação da ata da assembleia que elegeu a síndica do Condomínio, a instituição financeira ré não a poderia impedir de realizar a movimentação bancária da parte autora, especialmente porque a conta corrente foi aberta sem a Convenção Condominial registrada no RGI.
Ademais, a falta de registro da convenção no RGI não impede que o condomínio seja administrado por quem de direito, de acordo com o art. 1.324, do CC, inclusive no que toca a gestão dos recursos oriundos das cotas condominiais.
Bem reconhecida a falha na prestação de serviço da ré pelo juízo a quo e correta a sentença no que diz respeito a ter tornado definitiva a liminar que determinou que a instituição bancária restabeleça todos os contratos firmados com o autor, disponibilizando todos os meios de acesso e movimentação bancária à síndica comprovadamente eleita, de acordo com a ata da assembleia condominial juntada às fls. e-doc. 26.
Contudo, no que se refere à condenação à reparação dos danos morais, assiste razão à parte ré.
Condomínios são entes despersonalizados, sendo assim não há que se cogitar de violação a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.
Precedentes do STJ.
Reforma da sentença para excluir a verba referente aos danos morais, eis que inexistentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a proceder ao desbloqueio da conta bancária do autor a fim de permitir a prática de todos os atos relativos à conta bancária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0963906-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMPICO RÉU: BANCO BRADESCO SA ID 184901039: certifique-se quanto à correta complementação das custas e taxa judiciária e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA BARBOZA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMPICO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA BARBOZA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IVO BASILIO DA COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de IVO BASILIO DA COSTA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IVO BASILIO DA COSTA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMPICO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de IVO BASILIO DA COSTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:56
Juntada de acórdão
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:24
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMPICO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IVO BASILIO DA COSTA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Informações
-
20/02/2024 13:09
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de IVO BASILIO DA COSTA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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