TJRJ - 0844832-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo. -
18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR TEIXEIRA BRUNO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 194533214.
Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Com a vinda da guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto, devendo se manifestar sobre quitação em 05 dias, valendo seu silêncio como anuência para baixa e arquivamento dos autos.
Em caso negativo, venham os cálculos atualizados segundo site do TJRJ e/ou comprove a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer, no mesmo prazo, valendo seu silêncio como anuência para baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 15:28
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 09:50
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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