TJRJ - 0855413-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FADEL em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855413-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT S/A 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Concorrentes osrequisitosprevistosnoartigo300do Código de Processo Civil, o Juiz antecipará, total ou parcialmente, osefeitos da tutela de urgência postulada, desde que vislumbrada a probabilidade do direito e divisado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nocaso, não se encontram preenchidososrequisitoslegais, autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Com efeito, necessária dilação probatória em contraditório, acerca da regularidade e responsabilidade, inclusive civil, pela substituição do poste, não se divisando, ademais, risco de dano grave e de difícil reparação, não avistado efetivo cerceio à mobilidade no interior da vila objeto dos autos, a partir das fotografias acostadas com a inicial, a ponto de justificar o sacrifício do contraditório prévio e o aguardo pela regular tramitação do feito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARTINS DA SILVA - CPF: *18.***.*50-60 (AUTOR).
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14/08/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FADEL em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855413-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT S/A Além do termo de pobreza jurídica devidamente assinado, se faltante, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, traga, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: (a) em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque) e cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; (b) comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF e ausência de vínculo empregatício.
Alternativamente, comprove-se, sob pena de cancelamento da distribuição, o adiantamento das despesas processuais, no mesmo prazo.
Com a juntada ou decorridos, certificados, tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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