TJRJ - 0018467-44.2013.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 16:00
Confirmada
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25/08/2025 15:38
Documento
-
21/08/2025 13:43
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 11:31
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:51
Inclusão em pauta
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25/07/2025 22:11
Pauta
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25/07/2025 16:52
Conclusão
-
25/07/2025 16:51
Documento
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04/07/2025 09:54
Confirmada
-
03/07/2025 21:25
Mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusão
-
01/07/2025 16:44
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018467-44.2013.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0018467-44.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01091244 APELANTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA VITÓRIA DE AGUIAR DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO CÔNJUGE DA AUTORA.
REMOÇÃO PRECOCE DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1.
Ação ajuizada com a pretensão de indenização dos danos materiais e morais decorrentes da falha ocorrida na prestação do serviço da demandada, com consequente óbito do cônjuge da autora.2.
A sentença julgou o pedido inicial procedente, sendo manifestado o inconformismo da ré com a solução conferida à lide.3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de falha na prestação do serviço da demandada, bem assim à existência de danos por esta causados à demandante.4.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar provas bastantes do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o óbito de seu cônjuge, considerada a indevida transferência deste para outra unidade hospitalar, em que pese o estado grave de saúde verificado no momento da internação na unidade da sociedade demandada.5.
Laudo pericial conclusivo, que corrobora a tese sustentada pela demandante no sentido da responsabilidade da ré pelo evento danoso.6.
Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, com o que subsiste a sua responsabilidade pela compensação dos danos causados à autora.
Inteligência do caput e dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC.7.
Danos materiais consubstanciados nos valores pagos pela autora em decorrência do evento danoso, a serem ressarcidos na forma estabelecida na sentença, com modificação parcial desta, apenas para excluir os valores referentes ao pagamento dos serviços prestados pela ré na própria unidade de atendimento.8.
Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par de angústia, desamparo e dor, decorrentes da precoce perda do seu cônjuge.9.
Verba compensatória do dano extrapatrimonial, arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa da ofendida, não comportando majoração em prestígio do princípio que veda o prejuízo da única parte recorrente, tampouco redução, sob pena de esvaziamento do caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação.10.
Reforma parcial da sentença, que se impõe. 11.
Mantida a condenação da sociedade ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais, observada a verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inteligência do Parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil. 12.
Sem honorários recursais.
Ausência dos requisitos previstos no §11, do artigo 85, do CPC.
EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ.13.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA.
SUSTENTOU, EM PROL DA PARTE APELANTE, O DR.
LEONARDO LEÃO, OAB-RJ 150.480. -
18/06/2025 21:11
Confirmada
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18/06/2025 20:49
Documento
-
18/06/2025 16:47
Conclusão
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17/06/2025 13:30
Provimento em Parte
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09/06/2025 14:48
Confirmada
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 15:01
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:37
Retirada de pauta
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28/05/2025 23:30
Mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusão
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28/05/2025 15:03
Remessa
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28/05/2025 13:57
Conclusão
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19/05/2025 18:14
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 061.
APELAÇÃO 0018467-44.2013.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0018467-44.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01091244 APELANTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA VITÓRIA DE AGUIAR DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Funciona: Defensoria Pública -
14/05/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 11:24
Remessa
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 11:25
Conclusão
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03/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 16:59
Remessa
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02/12/2024 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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