TJRJ - 0805865-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MONICA SILVA MELLO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805865-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em20/05/2025 11:36:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MONICA SILVA MELLO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 3 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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09/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MONICA SILVA MELLO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805865-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em20/05/2025 11:36:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MONICA SILVA MELLO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço de internet WI-FI na residência da autora situada à Rua Itapemirim 97, Parque Industrial, Mesquita – RJ, CEP: 26570-130, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, a multa será automaticamente convertida em Perdas e Danos, sendo facultada ao titular a opção pela Rescisão Contratual sem ônus.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 20 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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