TJRJ - 0802964-40.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CALDEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Homologada a Transação
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15/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802964-40.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA SILVA CALDEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Despacho Considerando a certidão de índice 214998428, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias apresente a procuração outorgada, a fim de viabilizar a homologação do acordo entre as partes.
Nova Friburgo, 13 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CALDEIRA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CALDEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802964-40.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA SILVA CALDEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Despacho Índice 191307258:Considerando os termos do Enunciado 8.14, in verbis: "O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial.", deixo de homologar, por ora, o acordo. À parte autora para que ratifique o acordo em cartório, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Nova Friburgo, 19 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
19/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802964-40.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA SILVA CALDEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Decisão 1) Trata-se de ação de conhecimento entre as partes devidamente qualificadas nos autos e na qual é formulado pedido de tutela provisória de urgência.
Em que pese a natureza consumerista do feito e mesmo os elementos apresentados até o momento tenho que, data venia, o deferimento de tutela de urgência é providência excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
No presente caso, por não vislumbrar qualquer tipo de risco e por verificar a necessidade de maiores esclarecimentos, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo.
Friso ainda que as provas unilateralmente produzidas não me permitem, ao menos neste momento processual, entender pela utilização e acolhimento da tutela da evidência, sendo certo ainda que a hipótese invocada demandaria a prévia manifestação da parte ré.
Nestes termos, INDEFIRO, por ora as medidas.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2)Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 5 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
05/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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